Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0003167-68.2013.8.14.0013. DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizado pelo COMERCIAL DO FERRO LTDA em face de R. V. TRANSPORTES LTDA-EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Até o presente momento não houve a citação do requerido R. V. TRANSPORTES LTDA-EPP e a parte autora em petição de ID 94083474 requereu a citação por edital. O que entendo que deva ser indeferido neste momento. Explico. A citação por edital "é típica modalidade de ficta vocatio porque a cientificação do réu não é efetiva, mas meramente presumida" (Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, 7ª edição, p. 214). E, por se tratar de forma de citação ficta, requer maiores cuidados para evitar futura nulidade de todo o processo. Deve ser realizada com cautela. Assim, antes de requerer a citação por edital, deve o autor exaurir as diligências possíveis para a localização do réu. Neste sentido a jurisprudência: A citação por edital é hipótese excepcional, só podendo ser deferida após o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a afirmação do autor quanto a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Existindo nos autos a notícia de estar a parte noutra unidade da federação e diante da possibilidade de ser localizado, mediante o uso de recurso à disposição do Juízo, revela-se precipitada a citação ficta. " Acórdão 1260771, 07092788820198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJe: 14/7/2020. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXISTENCIA DE ENDEREÇO FORNECIDO PELOS SISTEMAS INFORSEG E BACENJUD NÃO DILIGÊNCIADOS. Esta Corte tem dispensado o esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte requerida para que se possa deferir a citação por edital. Todavia exige-se, para tanto, que o paradeiro do executado seja desconhecido, o que não retrata o caso dos autos, devido à ausência de diligência nos endereços informados pelos sistemas INFOSEG e BACENJUD. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Acórdão 917856, 20120111427754APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO RESOLVIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. 1. O tema referente ao fato de imóvel penhorado ser ou não bem de família não pode ser objeto de decisão, em sede de agravo de instrumento, se já foi objeto de decisão anterior, estando alcançado pela preclusão. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para requerer citação editalícia, o autor deve esgotar as diligências cabíveis no sentido de encontrar o endereço do réu. 3. A citação editalícia feita sem a comprovação de que o autor esgotou as diligências cabíveis para encontrar o endereço do requerido é nula, implicando a nulidade de todos os atos decisórios posteriores. 4. Agravo parcialmente provido. (Acórdão n.900736, 20140020277979AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 349). Ainda segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada a citação por edital somente se frustradas as outras formas de citação (STJ, AgRg no Ag 890.050/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha). Assim, nos termos do art. 256, § 3º do CPC, INDEFIRO o pedido da parte autora para citação editalicia do réu R. V. TRANSPORTES LTDA-EPP, devendo o autor promover a citação da ré (art. 240, §2º do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com tudo devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema