Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. MIDDLEBY DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentaram Embargos de Declaração da sentença de ID 89763261, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, III do CPC. Sem contrarrazões, em razão do executado não ter advogado constituído nos autos. Os presentes embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certidão Id 92507952. É o necessário relatório. Decido.
Trata-se de embargos de declaração no qual o embargante requer a reforma da sentença em discussão a fim de que o acordo firmado entre as partes surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a ação em razão do pagamento realizado pela empresa executada. Afirma que não abandonou o processo, pois, regularmente intimado para manifestar o seu interesse no feito, apresentou petição requerendo dilação de prazo para que pudesse verificar o adimplemento de todas as parcelas do acordo por parte da devedora e, assim, encerrar a demanda. Enfim, esclareceu que o débito estabelecido no acordo extrajudicial foi integralmente quitação pela parte, requerendo a extinção do feito pelo seu pagamento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprimir omissão, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material. No caso concreto, de fato foi descabida a extinção do processo em razão da falta de interesse da parte, tendo em vista que o exequente não abandonou o feito, mas pleiteou a concessão de prazo complementar para que pudesse verificar a quitação integral do débito e, assim, extinguir a ação pelo pagamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para julgá-los procedentes em face da omissão contida na decisão discutida, uma vez que o exequente informou a quitação integral do débito. Declaro assim, que sentença embargada terá a seguinte redação na sua fundamentação:
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial em que o exequente pugnou pela extinção do processo nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, afirmando que as partes realizaram acordo extrajudicial e que a obrigação já foi satisfeita. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Por outro lado, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, em face do princípio da causalidade que impõe ao devedor o ônus da sucumbência, na medida em que deu causa ao ajuizamento do processo. Permanece a sentença como foi lançada quanto à parte que não sofreu correção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 27 de junho de 2023. MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juíza de Direito