Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004210-42.2005.8.14.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: Nome: ASSIS FABIANO BRITO SOUSA Endereço: desconhecido Nome: JOAQUIM MATIAS DA ROCHA Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA Endereço: desconhecido Nome: AMERICO BRITO SOUZA Endereço: AV. MAGALHAES BARATA, Nº 110, APTº 1501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: ATALAIA VEICULOS LTDA Endereço: ROD. DO COQUEIRO KM 1, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: ARACI SOUZA DA ROCHA Endereço: DOS HOLANDESES, 221, APT 1001, PONTA DA AREIA, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-650 Advogados do(a)
EXECUTADO: POLLIANA LETICIA DE SOUSA AIRES - PA20582, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277 Advogados do(a)
EXECUTADO: POLLIANA LETICIA DE SOUSA AIRES - PA20582, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277 Advogados do(a)
EXECUTADO: POLLIANA LETICIA DE SOUSA AIRES - PA20582, PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos. SENTENÇA ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente execução fiscal visando a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa em desfavor do (a) executado (a), contudo, verificou que a execução é de baixo valor e enquadra-se na Lei nº 8.870/2019 e requereu a sua desistência. É relatório. Decido. Tendo em vista a promulgação da Lei Estadual nº 8.870/2019 que “autoriza o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a não ajuizar ou desistir de ações de execução fiscal” quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA (art. 1º, inciso IV), amoldando-se o caso concreto ao permissivo legal, motivo pelo qual cabível a extinção da execução. Ademais, em simples consulta aos sistemas de controle processual (LIBRA e PJE) é possível notar que não existem outras execuções contra a devedora em trâmite nesta Comarca, motivo pelo qual não há que se falar em interesse processual, uma vez que o valor do executivo fiscal se encontra aquém do limite estabelecido pela Lei nº 8.870/2019.
Ante o exposto, DECLARO a presente execução EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA ESTADUAL, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC c/c artigo 26 da LEF e artigo 1º, inciso IV da Lei nº 8.870/2019/PA. Sem honorários e sem custas, na forma do artigo 26 da LEF. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO e PRISÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI. ANANINDEUA, 14 de fevereiro de 2023. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985