Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELMA DE JESUS EVANGELISTA VIEIRA EXCUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806543-33.2022.8.14.0039
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, distribuído de forma autônoma, desvinculado do processo originário, nº0004472-96.2019.8.14.0039, em violação à sistemática processual. É o que importa relatar. Decido. 2. Inicialmente, importante destacar que, nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, Execução de Sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença, o que é mais simples e célere, como objetivou a “reforma executiva” trazida pela Lei nº11.232/2005 – a qual, dentre outras, determinou que as obrigações fossem cumpridas na mesma relação processual. 3. Além da previsão legal em sentido contrário, na prática, observa-se que a propositura de ação própria visando o cumprimento de uma sentença, muitas vezes têm atrasado seu deslinde, por ausência de documentos e/ou distribuição à varas incompetentes, intercorrências que não acontecem quando o seu processamento se dá nos próprios autos da ação de conhecimento. É o que ocorre inclusive no caso em tela, uma vez que a sentença a que se busca cumprimento foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta comarca. 4. Deste modo, e considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possibilita o desarquivamento de forma eletrônica de autos que tramitaram de forma física, visando regularizar os trâmites desta vara e assim, possibilitar uma prestação judiciária mais efetiva e célere, intime-se o Exequente, para protocolar o seu pedido de cumprimento de sentença no processo de nº0004472-96.2019.8.14.0039, requerendo antes, caso necessário, o seu desarquivamento. 5.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, IV, do CPC. 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)