Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA
REU: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865021-29.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA em face de EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, partes qualificadas. Narra o autor, em síntese, que empresa Requerida foi declarada vencedora no Pregão Eletrônico 040/2018 SRP) – Ata de Registro de Preços nº 026/2018, aberto pelo Requerente com o objetivo de adquirir o medicamento INTERFERON ALFA 2B 5MUI (Quantidade: 190 F-A) descrito nas referidas NEs e em conformidade com as especificações técnicas indicadas na Ata de Registro de Preços, utilizado para tratamento de pacientes oncológicos atendidos em sua unidade. Afirma que após a conclusão do procedimento, foram emitidas em favor da empresa ré duas Notas de Empenho de Despesas, em 05/06/2019 e 20/09/2019, registradas sob o nº 2019NE01053 e nº 2019NE01694 e que as solicitações dos medicamentos foram encaminhadas à empresa ré em 06/06/2019 e 25/09/2019, respectivamente. Relata que, todavia, até a data do ajuizamento, a empresa Requerida não apresentou nenhuma unidade do medicamento e que o estoque da Central de Abastecimento Farmacêutico do Hospital está zerado, comprometendo a continuidade do serviço e colocando os pacientes em risco de morte. Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré regularize imediatamente (prazo de 24 horas) o cumprimento do ata de registro de preços 026/2018, especificamente da nota de empenho 2019NE01053 e 2019NE01694 para entrega IMEDIATA dos medicamentos quimioterápicos descritos na citada nota de empenho em seus quantitativos exatos, sob pena de multa diária e, caso superado o prazo sem entrega dos medicamentos, a expedição de mandado de busca e apreensão na sede da empresa dos itens descritos nos empenhos nº 2019NE01053 e 2019NE01694. Ao final, pede que seja julgada a demanda totalmente procedente, com a confirmação da tutela antecipada. Com a inicial, juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Citada, a ré contestou o feito, afirmando que, em obediência à decisão proferida, havia realizado a entrega dos medicamentos, mas o autor teria anulado as notas de empenho e que, após o faturamento e entrega pela transportadora, o órgão teria se recusado a receber o produto, de forma que a empresa ré encontrar-se-ia impossibilitada de fornecer os produtos. Por esse motivo, arguiu a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Em manifestação, o autor afirmou que a empresa ré somente cumpriu sua obrigação de entregar a totalidade dos medicamente descritos nas Notas de Empenho em 26/12/2019, pelo que pediu a fixação em definitivo da multa pelo descumprimento do prazo estipulado na determinação judicial, no montante total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustentou que a ré teria incorrido em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência da ação. O feito foi sentenciado, sendo julgado extinto o processo sem julgamento do mérito por perda de seu objeto. O Ministério Público apelou da sentença, tendo a ré apresentado contrarrazões ao recurso. A 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição. Relatei. Decido. Perda superveniente do objeto. Não merece acolhimento a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela ré. Exsurge dos autos que a autorização para fornecimento da medicação ocorreu depois da citação e em cumprimento à decisão proferida nestes autos. Assim, resta induvidoso que o fornecimento da medicação só veio a ser realizado após a concessão de tutela por este Juízo, não havendo que se falar em perda de objeto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - MEDICAMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO - NECESSIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC/15 - DIREITO À SAÚDE - PARTE HIPOSSUFICIENTE - DIREITO FUNDAMENTAL - PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Verifica-se que a satisfação da pretensão ocorreu por força da tutela de urgência deferida no primeiro grau, não se configurando, portanto, a perda do objeto da ação, pois o fornecimento do medicamento não foi realizado de forma espontânea pela Administração. - A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta. - Para que o Poder Judiciário atue, não se faz necessário o requerimento formal de atendimento junto ao órgão responsável, tampouco que haja recusa no seu fornecimento, vez que a ausência de tal formalidade não pode se sobrepor ao direito à saúde e à integridade física do indivíduo. - O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio: a vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.12.009181-6/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/0017, publicação da súmula em 28/11/2017) (Grifo nosso) Desta feita, afasto a preliminar arguida. Mérito. A ré veio aos autos e se limitou a defender falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que teria realizado a entrega dos fármacos e que o autor teria se recusado a recebe-los por ter cancelado as respectivas notas de empenho. Observo, entretanto, que o fornecimento dos medicamentos ocorreu, tendo sido estes recebidos pelo autor em 26/12/2019 e tendo sido determinado o pagamento dos valores respectivos, conforme documentos acostados às fls. 153-162 (Num. 16580003 a 16580005). Desta feita, houve claro descumprimento contratual, diante do atraso da entrega dos medicamentos descritos nas Notas de Empenho de Despesas, em 05/06/2019 e 20/09/2019, registradas sob o nº 2019NE01053 e nº 2019NE01694, que ocorreu após somente após o ajuizamento da ação e em cumprimento à decisão concessiva da tutela antecipada, como afirmou a própria ré em contestação. Quanto ao cancelamento da nota de empenho, este decorreu do fim do exercício financeiro (arts. 34 e 35, II da Lei 4.320/64) e não da perda de interesse no recebimento do medicamento. Ressalta-se que o cancelamento da nota de empenho não impede o pagamento da despesa à conta de dotação específica para esse fim, nos termos do art. 37 da Lei 4.320/64. Desta feita, impõe-se declarar o direito do autor de receber o medicamento INTERFERON ALFA 2B 5MUI na Quantidade de 190 F-A, conforme Notas de Empenho de Despesas registradas sob o nº 2019NE01053 e nº 2019NE01694. Litigância de má-fé. Entendo que a condenação da ré em litigância de má-fé é medida que se impõe. Explico. Sobre o instituto e sobre os princípios da boa-fé e da cooperação, vejamos, o que atualmente preconiza o CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifo nosso) Com efeito, o processo, assim concebido como meio de obter-se a prestação jurisdicional, tem sempre um objetivo: a tutela de um direito. No curso que a parte terá de percorrer até obter (ou não) o direito pleiteado, a lei processual estabelece condutas as quais são incitadas, consentidas ou refreadas. Determinadas condutas são refreadas porque ameaçam os princípios fundamentais que a ordem constitucional inseriu como pilares do processo, incidindo uma graduação de sanções, que vão desde a perda de uma faculdade processual até o pagamento de multa e despesas havidas, em verificada a litigância de má-fé, estando dentre as definições de má-fé processual no curso do processo as previstas no prefalado art. 80, do CPC, alterar a verdade dos fatos, situação que parece estar configurada no presente caso. Ao produzir um conceito de boa-fé, Bandeira de Mello, deduz com precisão o conceito de má-fé: É agir sem malícia, sem intenção de fraudar a outrem. É atuar na suposição de que a conduta tomada é correta, é permitida ou devida nas circunstâncias em que corre. É, então, o oposto da atuação de má fé, a qual se caracteriza como o comportamento consciente e deliberado produzido com o intento de captar uma vantagem indevida (que pode ou não ser ilícita) ou de causar a alguém um detrimento, um gravame, um prejuízo, injustos. (grifo nosso) Nessa vertente, a averiguação da existência de má-fé da parte no curso processual, relevante é o elemento subjetivo que move o agente. E é a evidente consciência, manifesta através de dolo na ação da parte, o componente que vai dar a conformação da litigância de má-fé. Dessa forma, na hipótese dos supracitados incisos do citado art. 80, em demonstrada a ocorrência de dolo processual, e comprovado o fato como incontestável, justifica-se a condenação da parte em litigância de má-fé, ou, ainda, para a conformação de litigância de má-fé, com a consequente aplicação do art. 81, do CPC, é necessário que se prove, de forma cabal, que a parte agiu imbuída de dolo processual. No caso presente, encontra-se patente o dolo da autora, que sustentou que os medicamentos teriam sido recusados pelo autor, afirmação que é rechaçada pelos documentos acostados às fls. 153-162 (Num. 16580003 a 16580005), que comprovam o recebimento pelo autor em 26/12/2019 e até mesmo a determinação do pagamento dos valores respectivos, o que somente poderia ocorrer com a entrega. Nesse sentido, evidenciada a litigância de má-fé em que incorre a ré, em manifesto atentado ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, deve ser arbitrada multa em seu desfavor e em benefício do autor. É dizer, pelo fato de que a aplicação da multa serve para garantir o cumprimento dos deveres processuais de maneira condizente com os princípios de lealdade, cooperação e boa-fé, garantindo a celeridade processual, será paga à parte contrária. Servirá, assim, para, além de coibir a conduta do litigante, recompensar a parte contrária. Traduz-se o dever de indenizar em uma das formas de penalizar o sujeito que causa efetivamente um dano à outra parte no processo, sendo tal penalidade dotada de um caráter ressarcitório. Em sendo assim, porque incumbe ao magistrado o dever de zelar pela observância das normas e princípios processuais e evidenciada a tentativa da parte de alterar a verdade dos fatos, impõe-se a sua condenação à pena de multa pela litigância de má-fé. Desta feita, indene de dúvidas, concluo. Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, confirmando a tutela anteriormente deferida e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15 para condenar o réu a fornecer o medicamento INTERFERON ALFA 2B 5MUI na Quantidade de 190 F-A, conforme Notas de Empenho de Despesas registradas sob o nº 2019NE01053 e nº 2019NE01694. CONDENO o réu ao pagamento da multa fixada na decisão de fls. 77-79 (Num. 14409012), ante o atraso no seu cumprimento. Evidenciada a conduta atentatória à Justiça do Impetrante, CONDENO-O ao pagamento de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/2015. Saliento que este valor deverá ser liquidado e executado nestes mesmos autos (art. 81, § 3º). CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), correspondente a 10% sobre o valor dos medicamentos cujo fornecimento é ora determinado, observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3