Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803530-31.2022.8.14.0005.
REQUERENTE: FELIX LIBERATO LEAL Endereço: RUA G, 687, JATOBA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000
REQUERIDO: MARIA DO CEU ANUNCIACAO LEAL Endereço: RUA BONFIM RESIDENCIAL NOVO PARAISO, 51, INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Dissolução Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por FELIX LIBERATO LEAL em face de MARIA DO CEU ANUNCIAÇÃO LEAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa o requerente que se casou com a requerida em 10/11/1978 no Regime de Comunhão Universal de Bens, todavia, por razões individuais, separaram-se de fato em 1985 e não tiveram contato desde então, razão pela qual deseja se divorciar, na acepção jurídica da palavra. Da união advieram 03 (três) filhos, hoje maiores e não há bens a partilhar. Verifico que houve alteração no nome da conjugue, porém não houve pedido quanto a modificação. Juntou documentos com a inicial. Determinada a citação da requerida para apresentar contestação, restou frutífera (Id. 73401137). Devidamente citada a requerida não apresentou Contestação (Id. 81854330). É o sucinto relatório. Decido. Diante da certidão de Id nº 81854330, decreto à revelia da requerida MARIA DO CEU ANUNCIAÇÃO LEAL, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, sem os seus efeitos, uma vez que se trata de direito indisponível. Julgo o processo no estado em que está, pois não há necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Manuseando-se os autos e analisando-se as provas contidas nos mesmos, verifica-se que a pretensão da parte autora deve prosperar, diante das suas alegações quanto à separação de fato do casal e da ausência de contrariedade por parte da parte requerida, fictamente citada. Em consonância com o disposto no art. 226, § 6º, parte final, da CF/88, c/c o art. 40 da Lei nº. 6.515/77, é perfeitamente possível a desconstituição do vínculo matrimonial pelo divórcio, quando não há mais interesse na convivência conjugal, sendo inclusive, atualmente, dispensada a comprovação do tempo da separação de fato, consoante o novo teor do artigo 226 da CF, dado pela Emenda Constitucional n° 66/2010, razão peça qual merece acolhimento o pedido da autora. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO de FELIX LIBERATO LEAL e MARIA DO CEU ANUNCIAÇÃO LEAL, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 40 da Lei 6.515/77, pondo, em definitivo, fim ao casamento e seus efeitos civis. Houve alteração no nome da conjugue, porém não houve pedido quanto a modificação. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Transitada em julgado, expeça-se os mandados necessários e arquivem-se os autos. Servirá a presente Sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO e de REGISTRO, expedindo-se o mesmo, após o trânsito em julgado, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para que este proceda ao registro da presente Sentença no livro E, bem como ao Cartório onde se celebrou o casamento, a teor do disposto no art. 2º, do Provimento Conjunto nº 04/2004 das Corregedorias de Justiça do Estado do Pará. P.R.I.C. Altamira, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11