Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: NATAL LUIS DE SOUSA Curatelada: SANDRA MARIA DE SOUSA Ao vigésimo segundo (22) dia do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams, onde se achava Presente o Exmo. Sr. Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. O representante do Ministério Público, Dr. DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO. O autor NATAL LUIS DE SOUSA devidamente acompanhado do advogado constituído Dr. ANGELO BRAZ FERREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/PA 34328. A curatelada SANDRA MARIA DE SOUSA, devidamente acompanhada da advogada dativa Dra. DANIELE SANTOS DA SILVA OAB/PA 27067. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada passou a ser realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Constatou-se a presença das partes qualificadas em epígrafe. Foi realizada a oitiva do autor NATAL LUIS DE SOUSA. Foi realizado a entrevista da curatelada SANDRA MARIA DE SOUSA. Por conseguinte, o Representante do Ministério Público em seu parecer oral se manifestou favoravelmente pelo deferimento da curatela de SANDRA MARIA DE SOUSA em favor do senhor NATAL LUIS DE SOUSA, o qual, será nomeado seu curador de caráter definitivo, conforme gravação em mídia anexo. Em seguida Pelo MM juiz proferiu em audiência SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R. Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0800540-10.2022.8.14.0121 Trata-se AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por NATAL LUIS DE SOUSA em face de SANDRA MARIA DE SOUSA, a qual, encontra-se acometida de patologia codificada – CID 10: F 78.1, retardo mental, o que lhe incapacita de exercer atos da vida civil e atividades laborativas, conforme o laudo médico acostado nos autos. Juntou documentos, dentre eles o laudo médico de ID. 82871561. Em decisão de ID. 87155626 este Juízo concedeu o benefício da assistência da judiciária gratuita, concedeu a curatela provisória da curatelada e redesignou audiência. Em audiência o Ministério Público em seu parecer se manifestou pelo deferimento do pedido. É a síntese do necessário. Doravante, decido. É sabido que toda pessoa humana é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, definida como a capacidade jurídica, expressada logo no artigo 2º do Código Civil. Ocorre que determinadas pessoas, mesmo maiores, apesar de possuírem a capacidade jurídica, são despidas da capacidade fática de exercerem por si só os atos da vida civil. Por assim ser, ficam sujeitos ao instituto da curatela, para viabilizar o exercício de direitos e obrigações. Assim, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o panorama da capacidade tratada no Código Civil foi totalmente modificada, gerando reflexos imediatos no instituto da curatela. Porém, continua sendo tido como relativamente incapaz “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (inciso III, artigo 4º, Código Civil) No presente caso, restou demonstrado que a curatelada é portadora de doença que o incapacita para o exercício dos atos da vida civil, em caráter permanente e quiçá irreversível, conforme laudo médico, impondo-se, assim, a decretação de sua interdição, por ser desprovida da capacidade de fato, cabendo recair a nomeação de curadora na pessoa da postulante, que já vem prestando ao interditando, a assistência de que necessita. Nesse sentido, já se manifestou os Tribunais: INTERDIÇÃO – EXAME PERICIAL – ART. 1.183 DO CPC – NECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA – NÃO REALIZAÇÃO – CASSAR SENTENÇA. Para decretação dessa incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição. Não obstante seja o juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, tenho que é prudente e obrigatória a realização de exame pericial no processo de interdição. Somente é permitida a dispensa da perícia médica, em casos em que as provas dos autos demonstrarem, claramente, a deficiência mental. (TJMG. Processo 1038405040149400111.0384.05.040149-4/001. Relator Dárcio Lopardi Mendes. Julgamento: 29/11/2007) Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), decretando a interdição de SANDRA MARIA DE SOUSA, a declarando incapaz de, por si só, exercer os atos da vida civil, lhe nomeando como curador o senhor NATAL LUIS DE SOUSA, ambos já qualificados na inicial. O curador ora nomeado deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 759, do CPC). Dispenso a especialização da hipoteca, em face da situação econômica constatada nos presentes autos. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma exigida pela legislação vigente (§3º, artigo 755, do CPC), produzindo esta decisão todos os seus efeitos imediatamente, independente de eventual recurso. Prestado, em 5 (cinco) dias, o compromisso legal, a curadora passa a assumir a administração dos bens do interditado (§2º, artigo 759, do CPC). Dessa forma, expeçam-se imediatamente os mandados necessários ao registro de nascimento civil junto ao cartório competente. SEM CUSTAS, pois mantenho/defiro a justiça gratuita. O trânsito em julgado é imediato, portanto, dê-se BAIXA NOS REGISTROS e ARQUIVEM-SE os autos. O Ministério Público está intimado da presente sentença em audiência. Considerando o serviço realizado pela Defensora Dativa nomeado para acompanhar a curatelada nesta audiência, Dra. DANIELE SANTOS DA SILVA OAB-PA 27.067, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 1.303,00 (mil trezentos e três reais), valor a ser suportado pelo Estado do Pará. Intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários. Publicada e registrada eletronicamente. As partes saíram intimadas da presente audiência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital)