Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: VEDAMAM COMERCIO DE PECAS HIDRAULICAS LTDA - ME
Requerido: CELESTA MINERAÇÃO S.A Endereço:PA 275, KM 36, FAZENDA BOM JESUS, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801477-69.2022.8.14.0040
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por CELESTA MINERAÇÃO em face de VEDAMAM COMERCIO DE PEÇAS HIDRAULICAS LTDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Argumenta a excipiente a inexequibilidade das notas promissórias emitidas por pessoa jurídica e assinadas por terceiro não autorizado, requerendo o reconhecimento da nulidade da execução. Requer também tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo à exceção. Em petição de ID 73388398 a excepta se manifestou pelo não acolhimento da exceção, pois a matéria arguida demanda instrução probatória, sendo, portanto, incabível a exceção de pré-executividade nesses casos. Além disso, requereu a continuidade da execução. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Relativamente ao meio de defesa escolhido pelo devedor, não obstante a exceção de Pré-executividade não existir no nosso ordenamento jurídico, visto que não há Lei que a regulamente, é largamente utilizada como meio de defesa ao executado. É fruto de sólida construção doutrinária e jurisprudencial e tem cabimento quando se pretende atacar o título executivo, a sua própria formação e as condições da ação, sem a necessidade de submeter o executado à constrição de seus bens, independendo do oferecimento de embargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta em decisões a respeito dos requisitos de admissibilidade dessa objeção: 1) matéria conhecível de ofício pelo juiz; e 2) prova pré-constituída (sem dilação probatória): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.110.925/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.5.2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória, tal como ocorre na espécie, em que se pretende discutir a responsabilidade tributária dos sócios em Execução Fiscal. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973. (...) (STJ. AgInt no AREsp 1053650/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2017). Destaques acrescidos PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...) 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010). Destaques acrescidos. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009). Destaques acrescidos O E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará também compartilha do entendimento, segundo o qual, a exceção de pré-executividade tem lugar nos caso em que a matéria arguida em seu bojo possa ser conhecida de ofício pelo juízo e não dependa de dilação probatória, APELAÇO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AÇO DE EXECUÇO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU EXCEÇO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRESCRIÇO ORIGINÁRIA DECRETADA PELO JUIZO "A QUO" CITAÇO EFETIVADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A EXCEÇO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMITIDA EM NOSSO DIREITO POR CONSTRUÇO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, NOS CASOS EM QUE O JUÍZO PODE CONHECER DE OFÍCIO A MATÉRIA CUJA NATUREZA É DE ORDEM PÚBLICA, FULMINANDO A EXECUÇO, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR; 2. NO EFETIVADA A REGULAR CITAÇO DO CONTRIBUINTE ANTES DE TRANSCORRIDOS CINCO ANOS DA DATA DA CONSTITUIÇO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A PRESCRIÇO HÁ DE SER DECRETADA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISO UNNIME. (TJPA. Apelação Cível. 2ª Câmara Cível Isolada. Relator: Desembargadora Carmecim Marques Cavalcante. Julgamento: 24/06/2010. Publicação: 29/06/2010) Trazendo a discussão para o caso concreto, verifico que a objeção de não executividade transborda os estreitos limites em que é permitida sua oposição, uma vez que há necessidade de instrução probatória para determinar se as pessoas físicas que assinaram as promissórias tinham competência para tal ato. Como se pode observar, não se trata de matéria que deva ser analisada em sede de exceção, mas sim em embargos à execução que natureza jurídica de ação, sob pena de se alargar, em demasia, a execução e transformá-la em processo de conhecimento. Ademais, quanto à petição de ID 83787607, deixo de analisá-la, pois desprovida de nexo com a manifestação do exequente, ou mesmo com a exceção apresentada. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, embora seja possível no âmbito da exceção de pré-executividade, ele não é automático, somente sendo possível quando preenchidos, por analogia, os requisitos presentes no art. 919, §1º do CPC, o que não é o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade, e devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Por fim, querendo a exequente a penhora online, via sisbajud e o renajud, deve recolher as custas pertinentes aos atos, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)