Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI. APELADO(A): J M MIRANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS ME 2 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Mesmo apesar de intimado, o requerente não cumpriu a determinação. Em situações semelhantes, a jurisprudência se manifestou no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. 1 - Determinada à parte a apresentar a planilha atualizada do débito exequendo, com os devidos abatimentos de parte da dívida paga, e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, apesar de oportunizada reiteradamente, deve ser o processo extinto por ausência de pressuposto processual esta indeferida, liminarmente, e extinto o feito, sem resolução de mérito. 2 - Pertinente registrar que o defeito na apresentação desse cálculo dificulta o contraditório da parte contrária, que fica impossibilitada de impugnar referidos valores, em afronta ao princípio do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00790694120118090076, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018) O art.321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Desta forma, verifico que agiu corretamente o juízo de origem, já que, não foi cumprida a determinação de emenda a inicial.
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO N° 0000726-69.20138140028
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, tramitada na 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, ajuizada pelo ora recorrente contra J M MIRANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS ME 2. Em despacho constante no ID 12327062, em virtude do pedido de conversão de rito, o juízo de origem determinou que fosse juntada a planilha de débito discriminado, nos termos do art.798 “b”, parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, mesmo devidamente intimada, não cumpriu a determinação do juízo, conforme certificado no ID 12327064. Em seguida foi proferida sentença nos seguintes termos: E, o art. 321 do CPC assim dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 321 c/c art. 485, inciso I e art. 290, todos do CPC ). Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação alegando que não foi intimado pessoalmente antes de se proceder à extinção do processo com fundamento no art.485, III do CPC Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença e, assim, ter o andamento do processo retomado. Sem Contra razões (ID 12327070). Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. Deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de origem proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, porque não foi atendida à determinação de emenda da inicial, deixando o autor de juntar planilha atualizada do débito. O caso não necessita de maiores delongas. Entendo que o recurso do apelante não merece acolhimento. Explico. O demandante requereu a conversão de rito da busca e apreensão para rito executivo, em razão disso, o juízo originário intimou a parte para proceder a emenda a inicial, juntando planilha de débito atualizado nos termos do art.798 do CPC, que dispõe: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao Ante o exposto e considerando a incongruência da pretensão recursal com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA NEGO PROVIMENTO à apelação e mantenho a sentença e todos os seus termos. Belém, 19 de dezembro de 2023. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator