Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra N N SOUZA, ora apelado, julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. Em suas razões, o apelante refutou os argumentos sentenciais, pleiteando o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial. DECIDO. Denota-se dos autos que se trata de ação de execução fiscal, referente a anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará dos profissionais da área. Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal, já que não existiria na comarca vara federal. O juízo estadual da comarca do domicílio do devedor, onde não é sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125) Nesse diapasão, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da Republica, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça federal de ações, como a do caso em apreço. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado. Nesse sentido a Súmula 66/STJ: Compete a justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL. AUTARQUIA FEDERAL. LEI Nº 5.905/73. COMPETÊNCIA RECURSAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Em se tratando de execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional que, em primeira instância, foi apreciada por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei nº 5.010/1966, o recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é o órgão recursal competente. Exegese da Súmula 66 do STJ. Aplicação dos artigos 108, inc. II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Precedente do STJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70078292935, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 05/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078292935 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO À AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 66 DO STJ. 1. Os Conselhos Profissionais são equiparados à autarquias federais, ensejando a competência da Justiça Federal para o julgamento, na forma do art. 109, inc. I da Constituição e Súmula 66 do STJ. 2. O trâmite na Justiça Estadual, por delegação de competência (§ 3º, art. 109, da CF/88), não afasta o julgamento do recurso pelo respectivo TRF (§ 4º, art. 109, da CF/88). COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70062473301, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 03/12/2014). (TJ-RS - AC: 70062473301 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 03/12/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/12/2014) Portanto, o juízo apelado, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal.
Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal. É inquestionável que a competência para o julgamento do presente recurso, como frisado, é do TRF, e não deste Tribunal. A execução fiscal pode ser manejada pela Fazenda Pública Federal perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal, mas os recursos interpostos contra as sentenças, em tais casos, serão sempre para o Tribunal Regional Federal, por expressa disposição do § 4º, do art. 109, da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela. P.R.I. Belém (Pa),data de registro no sistema Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora