Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Pará Procurador: Jair Sá Marroco - OAB/PA 14.075
Apelado: Laminadora Itaipu Ltda Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE MAQUINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FISCO NA FORMA DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM VISANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Proc. nº: 0000255-64.2000.8.14.0107 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Dom Eliseu/PA
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0000255-64.2000.8.14.0107, ajuizada em desfavor de LAMINADORA ITAIPU LTDA, extinguiu o feito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões (id. 12110377, págs. 5/14), historia o apelante que ajuizou a ação ao norte mencionada com vistas à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Frisa que o juízo de piso entendeu pela incidência da prescrição intercorrente e declarou a extinção da lide. Após discorrer sobre o cabimento do recurso, suscita o recorrente a nulidade da sentença em razão da necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública para a decretação da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, resguardando-se o devido processo legal, artigo 5º, LV, da CR/88. Menciona jurisprudência em abono de sua tese. Apresenta fundamentos acerca da inexistência da prescrição intercorrente, ressaltando que não é somente o mero transcurso do tempo que justifica a incidência do instituto e que aforou a demanda no ano 2000, sendo que diversos requerimentos que formulara não foram apreciados pelo juízo singular. Menciona precedente em consonância com o entendimento que expõe. Postula o apelante o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a sentença com o prosseguimento da ação executiva. É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal, conheço do recurso e passo ao seu julgamento na forma do na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[1].
Cuida-se de Ação e Execução Fiscal na qual postula o Estado do Pará, ora apelante, a satisfação de crédito tributário regularmente inscritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor originário de R$ 18.082,04 (dezoito mil, oitenta e dois reais e quatro centavos) da contribuinte Laminadora Itaipu Ltda, ora apelada. É consabido que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após a citação do executado e há paralisação do processo por inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Com efeito, em se tratando de execução fiscal, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente de todos os atos, conforme redação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, verbis: “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.” Nesse sentido, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A Fazenda Pública, em execuções fiscais, faz jus à intimação pessoal, nos termos do art. 25 da LEF. Precedente: (AgInt no AREsp 361.437/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017). 2. O defeito na intimação da Fazenda não foi alcançado pela preclusão, pois esta se insurgiu na primeira oportunidade e interpôs o competente agravo interno contra decisão que declarou a intempestividade do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.650.841/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020)
No caso vertente, extrai-se do caderno digital que o apelante ajuizou a Ação de Execução Fiscal em 14/12/2000 (id. 12110372, pág. 1). Conforme certificado (id. 12110374, pág. 8), foi realizada a penhora, em 19/04/2001, de 2 (duas) guilhotinas para corte de lâminas objetivando a fabricação de compensados. Todavia, após a constrição do bem pelo oficial de justiça, em nenhum momento o Fisco foi intimado para se manifestar sobre a penhora, apesar de ter havido determinação do juízo de piso nesse sentido em 6/09/2006 (id. 12110375, pág. 1). Assim, conclui-se que o ente não pode ser responsabilizado pela prescrição intercorrente quando a sua causa decorre do aparelho judiciário, sendo tal matéria objeto da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ora reproduzo: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Observa-se, portanto, que além de o crédito tributário exequendo não ter sido alcançado pela prescrição intercorrente, dada a ausência de inércia do apelante/exequente, em nenhum momento houve a prévia intimação do Fisco na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80[2]. Assim, comporta provimento o recurso interposto, afastando-se a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para, acatando a preliminar suscitada pelo recorrente, desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular trâmite da execução fiscal proposta. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator e encaminhem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Belém/PA, 19 de dezembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 40º (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.