Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMERCIAL CRAFT BEER LTDA ADVOGADO: IVAN PEDRO VILLARON DE SOUZA
REQUERIDO: LAIANA FABIOLA LAMARAO CAMPOS SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0800026-44.2020.8.14.0051 AÇÃO: MONITÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitoria em que o autor assevera ser credor da requerida no valor de R$ 3.469,50 (Três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), referente à celebração de um contrato de compra e venda de bebidas, representado por notas fiscais juntadas aos autos, fato que motivou a propositura da presente demanda nos termos do art. 700 do CPC. Aduz que disponibilizou à requerida o produto objeto do contrato, porém esta deixou de adimplir a obrigação, não tendo sido suficientes as tentativas amigáveis de acordo para o pagamento devido, razão pela qual moveu a presente ação. Junto com a inicial vieram os documentos de praxe. A requerida não foi citada, conforme certidão de ID 21467412. No ID 24311454, o autor foi intimado para se manifestar sobre a não citação da ré, manifestando-se pela consulta aos órgãos de informação a fim de encontrar o endereço para citação, conforme petição de ID 30724352. Intimado a recolher as custas da diligência (ID 63622384), o autor manteve-se inerte, justificando o não recolhimento das custas na demora do banco em emitir o boleto (ID 66440703). Expedido mandado de intimação pessoal (ID 30337882), o autor limitou-se a requerer habilitação de seus patronos (ID 30722845). Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório necessário. Passo a fundamentação e decisão. Estou por extinguir o processo sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse do autor no prosseguimento do feito. Com efeito,
trata-se de ação Monitória ajuizada no ano de 2020, em que o autor não procedeu às diligências necessárias ao andamento do feito, estando o processo parado há bastante tempo por manifesta desídia da parte. Este juízo determinou, em agosto de 2022 (ID 73241333), que o autor recolhesse as custas para a diligência requerida, mas até o presente momento a diligência não foi cumprida, conforme atesta a certidão de ID 83535464, pelo que este juízo não tem como dar prosseguimento ao feito. Ademais, o autor foi intimado por meio de seu advogado e pessoalmente, não procedeu às medidas cabíveis a fim de promover o andamento do processo, o que impede o prosseguimento do feito. Nesse sentido, preceitua o artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Novo CPC. Custas pelo autor, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 20 dias ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa.. P.R.I.C. Santarém, 16 de dezembro de 2022. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito