Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHAEL DOS SANTOS MARQUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801116-16.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. MICHAEL DOS SANTOS MARQUES, já qualificado (a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS / CUMULADO COM DANOS MORAIS contra o MUNICÍPIO DE BREVES, também qualificado, alegando que foi afastado de suas atividades laborativas pelo período de 90 (noventa) dias, para se submeter a tratamento médico, todavia, sustenta que houve erro praticado pelos Setores de Recursos Humanos e do Financeiro, do Instituto de Previdência do Município de Breves, eis que o IPMB suspendeu o auxílio doença do requerente sem previa comunicação alguma e somente em 27 de julho de 2016 o demandante tomou conhecimento pelo órgão da sua suspensão, por conseguinte, o requerente relata que ficou sem receber o pagamento do auxílio doença, nos meses de janeiro de 2015 ao mês de junho de 2016. No mérito, requer a condenação do ente público ao pagamento a título de indenização no valor R$ 5.000,00(cinco mil reais) pela suspensão ilícita e imotivada do benefício. O Ente Público municipal não apresentou contestação (ID 30171653). A patrona do autor apresenta renúncia, todavia, desprovida de comprovação da comunicação da renúncia ao mandante (ID 38272075), motivo pelo qual este Juízo determinou a intimação da causídica renunciante para comprovar nos autos a comunicação da renúncia (ID 83293519), todavia, o prazo transcorreu “in albis” (ID 97851615). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. INDEFIRO a renúncia da patrona do demandante. Explico. Se o advogado não mais deseja representar a parte, cabe-lhe a renúncia ao mandato a qualquer tempo, provando-se a devida comunicação ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, a teor do art. 112 do CPC. No caso dos autos o (a) advogado (a) representante do autor, comunicou nos autos a sua renúncia ao mandato, porém, deixou de comprovar a comunicação ao mandante. Friso que ausente a comunicação da renúncia, inexiste qualquer vício de intimação, pois o advogado regularmente constituído foi intimado de todas as decisões judiciais, sendo, portanto, responsável pela condução processual até que se venha a prova hábil da ciência inequívoca do outorgante quanto à renúncia ao mandato. Portanto, muito embora o advogado tenha peticionado informando a renúncia do mandato, não comprovou a ciência inequívoca da outorgante, por conseguinte, é dever de causídico constituído o devido acompanhamento do processo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BREVES. Como é cediço, a legitimidade de parte está relacionada à pertinência subjetiva para integração da lide, seja no polo ativo, seja no polo passivo, verificada a par da pretensão deduzida na peça de ingresso. Desta feita, a parte autora será, em regra, aquela que se diz titular de uma determinada posição jurídica tutelada pelo ordenamento, ao passo que a parte ré, será aquela que estará lesionando ou na iminência de lesionar. No caso em comento, pelos elementos até então carreados aos autos, ao que tudo indica, a responsabilidade para a concessão do benefício e parcelas supostamente não pagas é do Instituto de Previdência de Breves, vez que o próprio autor em sua peça de ingresso afirma que o Instituto de Previdência Municipal suspendeu o auxílio doença no ano de 2015, devolvendo o autor às atividades laborais, sem submetê-lo a perícia médica. Por sua vez, insta consignar que existindo entidade municipal, com personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, instituída com responsabilidade única pelo processamento dos dados e pela concessão e pagamento dos benefícios previdenciário, o Município não é parte legítima para compor o polo passivo desta demanda. De modo que, nos termos do art. 3º da Lei 2.211/2010Instituto de Previdência do Município de Breves possui natureza jurídica e autárquica, bem como goza de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA (IPREC) É O LEGITIMADO PARA RESPONDER A PRESENTE AÇÃO. ART. 124 DA LC Nº 03/06 C/C ART. 54, §§ 5º E 6º, DA LM Nº 3.539/11. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E REFORMADA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.? (Recurso Cível, Nº 71006979587, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 28-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Município de São Sebastião do Paraíso não detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação movida por pensionista de servidor municipal para recebimento de adicional por tempo de serviço, já que, na espécie, a responsabilidade pelo pagamento da pensão é do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores do Município de São Sebastião do Paraíso - INPAR, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 2. Preliminar acolhida e processo extinto sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.12.011934-0/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2014, publicação da sumula em 02/06/2014) (grifei) Portanto, há evidente ilegitimidade passiva do Município de Breves e nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após o transito em julgado arquive-se. P. R. I. C. Breves, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre