Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de APELAÇÃO interposto por ANTONIO MARIA P. DE CASTRO contra decisão prolatada pelo douto juízo da 5ª Vara de execução Fiscal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0025440.84.2012.814.0301, em sentença determinou o pagamento de custas processuais. Inconformado com a r. decisão o Sr. ANTONIO MARIA P. DE CASTRO interpôs a presente Apelação alegando, suscintamente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, alegando que é idoso, tendo nascido em 05/06/1945, recebendo benefício no valor de R$ 1.964,00 pelo INSS. Requereu por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público de 2º grau exarou parecer pelo provimento do recurso. Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório. D E C I D O. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA. De acordo com o art. 98, do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, afinal a gratuidade de justiça é a exceção. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP, já assentou que é preciso a demonstração do efetivo estado de necessidade, cabendo ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No presente caso, o requerente é analfabeto, idoso, nascido no ano de 1954, percebendo um benefício pelo INSS no valor de R$ 1.964,00 pelo acometimento de um Acidente Vascular Cerebral. Assim, considerando as alegações pessoais da parte que não pode pagar sem prejuízo de seu próprio sustento, entendo que deve ser revista a decisão do Juízo. Nesse sentido, também é o teor da Súmula nº 6, deste Eg. Tribunal de Justiça, que frisa a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte e a possibilidade de ser desconstituída de ofício pelo magistrado de piso, desde que haja provas nos autos. Vejamos: Súmula nº 06 A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Restando fartamente comprovada a hipossuficiência, e a necessidade de deferimento do pedido de gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão apelada, reconhecendo sua situação de hipossuficiência econômica. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. P.R.I. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora