Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assunto: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] Processo nº:0804675-16.2022.8.14.0008 Nome: ARILEY JUNIOR NASCIMENTO PINTO Endereço: Avenida Gerônimo Pimentel, N 170, BAIRRO SÃO JOSÉ, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: LUANA LUNA MACHADO DE SOUZA Endereço: AV EDUARDO ANGELIM, N. 22, QUADRA 375, ALTOS, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA Proc. N° 0804675-16.2022.8.14.0008
Trata-se de ação homologatória de acordo firmado entre LUANA LUNA MACHADO DE SOUZA e ARILEY JUNIOR NASCIMENTO PINTO, transigindo as partes quanto dissolução da união estável, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, estando os acordantes regularmente qualificados na presente ação. Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, registro de identificação dos acordantes, comprovante de residência, certidão de nascimento do filho dos requerentes e comprovante de renda. É O RELATO.DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada. Em observância da narrativa da demanda, verifico que as partes informam que a união estável findou em 01 de março de 2021, pleiteando pelo reconhecimento da dissolução da união estável formalizada em 07/12/2020. No mais, buscam homologação de acordo quanto guarda, alimentos e regulamentação de convivência/visitas do filho em comum dos acordantes, o incapaz L.M.D.S.N. Compulsando os autos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à Homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado pelas partes e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, b do CPC. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo. Sem custas em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, do CPC. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Barcarena/PA, 18 de dezembro de 2022. Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.