Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizado pelo Ministério Público do estado do Pará, em favor de T.M.O., T.V.M.O. e M.M.O., representados Vanessa Soares Martins, em face de Pedro da Costa Oliveira, já qualificados, para fins de execução do título oriundo do processo de n° 0800210-83.2022.8.14.0033. Justificativa apresentada pelo executado no Id. 75612964, pelo que o Ministério Público requereu a designação de audiência de conciliação, o que foi deferido o Id. 80929059, porém, as partes não transigiram, conforme termo de Id. 87447328. O executado juntou comprovantes de transferências bancárias no Id. 87785351. Na sequência, o Ministério Público requereu a intimação da representante legal da exequente para informar se ainda havia débito a ser cobrado do executado (Id. 88725542). Todavia, o polo ativo da demanda foi pessoalmente intimado na data de 25/04/2023 (Id. 91563856), para informar se ainda havia débito a ser cobrado nos autos, porém, até o presente momento não houve manifestação no processo. É o relatório. Decido. A presente ação teve regular tramitação do feito até o momento em que a representante legal dos exequentes deixou de colaborar com o andamento do processo ao se abster de informar se ainda havia débito a ser cobrado na demanda, apesar de pessoalmente intimada no Id. 91563856. Assim, o polo ativo mostrou desinteresse no prosseguimento do feito, não restando dúvida da desídia quanto ao andamento do processo e em tal caso impõe-se a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Da leitura do dispositivo legal verifica-se que é dever impostergável da parte autora dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, o polo ativo deixou de cumprir deliberadamente o referido ato processual, o que fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, não havendo meios de prosseguimento do feito sem a informação acerca da eventual permanência do inadimplemento do executado, o que não obsta novo ajuizamento da demanda, caso assim entenda. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do CPC. Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes via DJEN. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Muaná/PA, 03 de outubro de 2023. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular