Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
VISTOS. 1. Conforme se infere de leitura dos autos, verifica-se que houve o retorno negativo do AR, de modo que, instado a manifestar-se, o exequente postulou a renovação da citação, por meio de edital. O fato de tratar-se de dívida de IPTU/TAXAS MUNICIPAIS pressupõe-se a fácil localização do executado e/ou ocupante do imóvel, junto ao imóvel, gerador da obrigação tributária, acrescido da previsão contida no art. 8º da LEF, em relação à necessidade de observância das sucessivas modalidades citatórias, resulta no indeferimento do pleito. 2. Assim, constata-se que o prosseguimento do feito ensejará a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 3. A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 4. Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 5. Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 6. Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, 01 de abril de 2020. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital