Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0818765-96.2017.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS. 1. Verifica-se que o pedido de arresto formulado pelo exequente, já havia sido indeferido através da decisão id. Num. 11033483, ocasião em que este Juízo pontuou a impossibilidade de realização da constrição, ante a necessidade de renovação da tentativa de citação. Frise-se que, em relação a tal decisão, não fora interporto qualquer recurso; da mesma forma, que o Município de Belém não trouxe qualquer fato novo que justificasse a mudança de entendimento deste Juízo, razão pela qual, mantenho a decisão já proferida. 2. O retorno do AR com a informação ‘ausente 3x’, enseja a realização de diligência a ser cumprida pelo sr. Oficial de Justiça, considerando que, embora oportunizado, a Municipalidade não forneceu novo endereço onde a ré pudesse ser localizada. 3. Para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 4. A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 5. Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 6. Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 7. Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, 31 de março de 2020. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital