Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ROBSON DO SOCORRO NOGUEIRA MARINHO Endereço: Rua João Batista, 516, VILA DE BEJA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000
REQUERIDO: Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800797-67.2017.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE e PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima identificadas. Alega a parte autora, em suma, que entabulou com a demandada um contrato de consórcio para a aquisição de um veículo, no valor de R$ 36.885,00 (trinta seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais), com duração de 72 (setenta e dois) meses. Afirma ainda que o referido contrato apresenta cláusulas abusivas, pelo que requer a revisão contratual. Decisão de ID 16693798 deferindo os benefícios da justiça gratuita ao requerente, bem como concedendo em parte o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação, com preliminares de mérito e pugnando pela improcedência da ação (ID 18587765). Alegações finais da demandada (ID 26940421). O requerente não apresentou réplica, nem mesmo alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, bem como as provas constantes dos autos mostram-se suficientes, considerando-se protelatória a produção de quaisquer outras. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva,14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91). Inicialmente, cabe destacar que a relação sub judice submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos do artigo 3°, § 2°, da legislação consumerista, segundo o qual: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n° 297 do STJ, vazada nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto,
trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o caso de inverter-se o ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança das alegações da autora, reconhecida, ainda, a sua hipossuficiência organizacional diante da instituição financeira. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o autor mencionou em sua exordial o que pretende discutir e o valor que entende incontroverso, submetidos ao contraditório, confundindo-se, assim, com o mérito. A revisão judicial de contratos é admissível em casos excepcionais, pois impera o princípio da força obrigatória. A teoria da imprevisão, que era aplicada em função dos princípios gerais dos contratos e que foi inserida no artigo 6, inciso V, do CDC, parte do princípio pela própria denominação jurídica da ideia de imprevisão. Como ensina Orlando Gomes, “exige-se que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista. Por outras palavras, a imprevisão há de decorrer do fato de ser a alteração imprevisível doestado de fato determine a dificuldade de o contratante cumprir a obrigação, por ter se tornado excessivamente onerosa a prestação. A modificação quantitativa da prestação há de ser tão vultosa que, para satisfazê-la, o devedor se sacrificaria economicamente.” (Contratos 12a edição, Forense, pág 41).
Trata-se de contrato de adesão, o que por si, não desnatura sua validade apenas pela forma. Também, não é o caso da adoção da teoria da revisão, pois inadmissível a consideração de nulidade ou revisão de cláusulas contratuais considerando somente as modificações econômicas feitas pelo Estado, pois tal fato não caracteriza circunstâncias externas extraordinárias imprevisíveis a ponto de desequilibrar as posições dos contratantes. Consórcio é a modalidade de compra baseada na união de pessoas, físicas ou jurídicas, em grupos, com a finalidade de formar poupança para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços. A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. Nos contratos de consórcios o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período. Mensalmente ou conforme estipulado em contrato, a administradora contempla por sorteio ou lance o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos. O valor da parcela mensal é baseado no preço do bem, diluído entre os integrantes do grupo e acrescido da taxa de administração, consistente na remuneração pelo serviço prestado pela administradora, autorizado pela Lei 11.795/08, além dos demais encargos contratados. Não há aplicação de juros remuneratórios no contrato e, tampouco a capitalização desses, mas sim o rateio, entre os participantes do grupo, do preço atualizado do veículo contratado como base do plano escolhido pelo autor, acrescido do fundo de reserva, taxa de administração e seguro em garantia. No que tange à taxa de juros, porém, os bancos não estão limitados à contratação sob o limite de 12% ao ano. As Súmulas 596 e 648, além da Súmula Vinculante nº 7, todas do C. STF, pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitação legal na fixação dos juros remuneratórios. Lado outro, a tese de abusividade da taxa de administração não merece prosperar. Referida taxa deve ser mantida, já que pacificado entendimento segundo o qual não há limitação para estipulação dessa taxa nem abusividade em sua exação. Neste sentido a Súmula 538 STJ e Tema Repetitivo 499, este último com a seguinte tese firmada e de observância obrigatória: "As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a decisão de ID 16693798 no que toca ao deferimento em parte da tutela antecipada. Sucumbente, o requerente arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, observada a justiça gratuita outrora deferida. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Tendo em vista a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Com o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba