Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0003369-41.2019.814.0011 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará, através do Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA para o (s) acusado (s) devidamente qualificado (s) na peça ministerial, descrevendo a ação cometida pelo (s) denunciado (s) imputando-lhe (s) o tipo penal pertinente previsto no atual ordenamento jurídico. Contudo, em que pese o efetivo e regular andamento do feito até o presente momento, a marcha processual se tornou morosa, fazendo com que o processo excedesse o prazo ideal e almejado para atingir o deslinde da ação. Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento a instrução processual não fora concluída. Há de se considerar que, conforme dispõe a Lei Penal, depois de transitar em julgado a sentença final, a prescrição é regulada pela pena aplicada (artigo 110 do CPB). Assim, é de todo evidente que no presente caso a relação jurídica processual está prescrita, considerando o tipo penal constante na denúncia, a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão, o decurso do tempo, os prazos prescricionais previstos no art. 109, do Código Penal Brasileiro e a inexistência de outras causas de suspensão ou interrupção do curso prescricional até o presente momento. Com efeito, verifica-se que tal lapso temporal/prescricional ocorreu durante o tramite judicial, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação desta sentença, de forma a extrapolar o prazo legalmente previsto. Assim, da data em que o crime se consumou até o presente momento, não ocorreu outro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional senão o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Ademais, é importante ressaltar que o juiz pode perfeitamente reconhecer de ofício a prescrição em qualquer fase do processo, conforme preconiza o art. 61 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 10, 107, IV, 109, 110 e 117, todos do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do fato imputado ao (s) denunciado (s) pela prescrição da pretensão punitiva/executória estatal e, por consequência, REVOGO eventual medida cautelar/protetiva e/ou prisão preventiva decretada. À Secretaria, proceda-se a comunicação de que trata o artigo 201, § 2º, do CPP, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais. Sem custas. P. R. I. C. 19 de agosto de 2022. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari