Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800916-44.2017.8.14.0097.
AUTOR: THALLES AUGUSTO TORRES CARVALHO Nome: THALLES AUGUSTO TORRES CARVALHO Endereço: Rua Getúlio Vargas,, 485, Independente, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PANIAGUA SALES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO PANIAGUA SALES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE BENEVIDES PROCURADOR: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS Nome: MUNICÍPIO DE BENEVIDES Endereço: Av.. Augusto Meira Filho,, 15, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS Endereço: Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamado: EMANOELLE LOBATO SAMPAIO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por THALLES AUGUSTO TORRES CARVALHO face do MUNICIPIO DE BENEVIDES/PA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a requerente foi contratada pelo requerido para exercer a função de assistente técnico de informática através de contrato temporário com início em janeiro de 2015, sendo dispensado em dezembro de 2016. Em razão desses fatos, manejou-se a presente ação, vez que não teria recebido o FGTS no aludido período, nem férias vencidas e não gozadas com adicional de 1/3 e nem recolhimento previdenciário do período laborado. Acostou à inicial os documentos. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa quando ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias e a falta de interesse de agir pois o autor não fez prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a validade da contratação tendo em vista que dentro do período permitido de um ano renovável por mais um ano, para contratação temporária. Juntou documentos do vínculo laboral da autora. É o relatório. Decido e fundamento. Quanto as preliminares de contestação de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, não são pertinentes para interferir diretamente no provimento jurisdicional final desta demanda. É que, a primeira, refere-se a recolhimento da contribuição previdenciária - tributo - de interesse de competência de outro ente federativo. A segunda, ressalta-se que não há necessidade de pedido extrajudicial para a propositura da ação, pois não se trata, aqui, de usar do Judiciário para suprimir etapa legal ou constitucional necessária para configuração de pretensão resistida. Inexistindo outras preliminares para serem analisadas em sede de contestação e/ou questões processuais pendentes, não havendo necessidade de dilação probatória e estando a matéria dos autos pacificada nos Tribunais Superiores, passo ao julgamento do mérito. Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” No caso em tela, deixa-se claro, estamos diante da contratação temporária permitida no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, em que pese a autora tenha alegado que o início da contratação se deu em 2008, deixou de juntar prova documental que corrobore o início do vínculo laboral. Por sua vez, tanto na exordial como na contestação, apresentou-se documentos que demonstram o início e o fim da contratação do autor, tendo o vínculo iniciado no janeiro de 2015, sendo dispensado em dezembro de 2016. Observa-se, portanto, que não restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária, motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada improcedente. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1. O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2. Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc. IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3. A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4. Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso)." Dessa forma, a contratação do autor como servidor temporário não se reveste de qualquer nulidade, uma vez que não ficou comprovada a prorrogação do contrato por meio de sucessivas renovações. Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo, somente nos casos em que há o reconhecimento da nulidade da contratação. “EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS. -A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo. Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela. Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a redução. - Sentença reformada em parte, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)” (grifo nosso). Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes da sentença, por meio de sua defesa. Caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente. Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Benevides, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides