Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispenso o relatório. Decido. Preliminarmente, com relação à alegação de falta de documentos, considero que o feito está apto para julgamento com os documentos que já constam nos autos. O laudo do IML foi juntado pela autora no curso do processo. Rejeito a preliminar, portanto. Com relação à incompetência em razão da necessidade de perícia, verifico que já há perícia nos autos, cujo teor será apreciado por ocasião do mérito. Rejeito a preliminar, portanto. Com relação à ausência de interesse de agir, entendo que o pagamento administrativa não impede o ajuizamento de ação judicial para questionar diferença que se entende devida. Rejeito a preliminar, portanto. Passo ao mérito.
Trata-se de relação de natureza CIVILISTA, regida pelo Código Civil, especificamente atinente a RESPONSABILIDADE CIVIL, e pela Lei nº 6.194/74. A responsabilidade da seguradora subsiste quanto ao pagamento do seguro DPVAT desde que comprovada a ocorrência de morte ou de incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito, conforme artigo 5º, da Lei 6.194/74, bastando, para tanto, prova do acidente e do dano decorrente. No caso particular dos autos, a autora juntou a prova da ocorrência do acidente, bem como o laudo do IML, que denota claramente que houve deformidade permanente da perna esquerda em 50%. A Lei 6.194/74, com as alterações da lei nº 11945/2009, vigente à época do fato, prevê, no seu artigo 3º, indenização de até R$ 13.500,00 no caso de debilidade permanente. Como se trata de invalidez parcial (ou debilidade permanente), aplico a proporcionalidade prevista na Súmula 474, do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Assim, considerando que a perícia médica apurou a deformidade permanente em perna esquerda, fixo indenização devida à autora na importância equivalente a 50%, conforme tabela de indenização juntada pela própria requerida, o que equivale a R$ 4.725,00. Como já houve o pagamento administrativo de R$ 2.531,25, resta ainda a pagar o montante de R$ 2.193,75. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de condenar a requerida a pagar à autora, a título indenizatório de seguro DPVAT, o valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Intimo a requerida a pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com fulcro no artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Castanhal, 22/12/2022. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular