Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810722-71.2022.8.14.0051.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] Nome: HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI - ME Endereço: Avenida Deputado José Alves dos Santos, 3030, Jardim Brasil, MARINGá - PR - CEP: 87083-250 Nome: LADY ALDYANNE DE SOUSA ALVES ROCHA Endereço: Travessa Copacabana, 211, CENTRO, ALTER DO CHÃO (SANTARÉM) - PA - CEP: 68109-000 SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária em que figura como parte requerente VONEI FRANCISCO FERREIRA EIRELI e parte requerida VONEI FRANCISCO FERREIRA. Nos autos, observa-se que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Em ID. 83960801 - Pág. 1, houve determinação deste Juízo para que a autora comprovasse a hipossuficiência de recursos para concessão do benefício da gratuidade, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição. Frise-se, que, no mesmo ato, se facultou a parte autora o parcelamento das custas e despesas processuais nos moldes do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Todavia, em que pese, a autora, intimada para cumprir os comandos constantes na determinação de ID. 83960801 - Pág. 1, apresentou pedido de cancelamento da distribuição. É o breve relatório. Decido. No presente caso, tem-se que a autora postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não ter condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, todavia intimada para comprovar sua hipossuficiência para arcar com custas e despesas processuais, não apresentou nenhum documento que corroborasse as declarações da alegada hipossuficiência, ao revés, apresentou pedido para cancelamento do feito. Pelo exposto, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência indefiro a justiça gratuita a autora e determino o imediato cancelamento da distribuição, por ausência de pagamento das custas, nos termos do art. 290 do CPC. Custas na forma do art. 22, §2º do Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei n. 8313/2015). Sem condenação em custas sem condenação em honorários advocatícios, notadamente porque não iniciada a triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Santarém-PA, data registrada no sistema. ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito