Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800931-13.2017.8.14.0097.
AUTOR: LUCIO THIAGO BATISTA BAIA, FERNANDA GARCIA BATISTA Nome: LUCIO THIAGO BATISTA BAIA Endereço: RUA MARIA MONTEIRO, 500, CASA, MURINI, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: FERNANDA GARCIA BATISTA Endereço: RUA MARIA MONTEIRO, 500, CASA, MURINI, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCIA SOUSA PEREIRA PONTES
REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LUCIO THIAGO BATISTA BAIA, representando por sua genitora FERNANDA GARCIA BATISTA em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, que, em razão do falecimento de seu pai, o qual foi em vida cabo da polícia militar do Estado do Pará, ficou recebendo o benefício de pensão por morte. No entanto, referida pensão foi cessada em razão da maioridade a ser atingida pelo autor em breve. Requereu a manutenção quanto a continuidade para o recebimento da pensão até completar 24 anos ou conclusão de curso universitário, pois estaria cursando ensino médio na Escola Estadual de Ensino Médio Professora Ruth Guimarães Ferreira, alegando necessitar do benefício para sua sobrevivência e necessidades; requereu em tutela antecipada a continuidade para recebimento do benefício até o provimento final; e justiça gratuita. Juntou documentos ID 2455731 ao ID 2455737. Decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e o juízo reservou-se a apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência pleiteada após resposta do réu, ID 2457564. Contestação apresentada pela ré, alegando, em apartada síntese, que tanto o pedido de tutela antecipada como o pleito final, devem ser negados face um entendimento em recurso repetitivo no REsp 1.369.832-SP, no STJ contrariando os seus deferimentos, e que o TJPA já adequou seu entendimento neste sentido, ID 3200332. Juntou documentos ID 3200520. É o necessário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de matéria de direito, não havendo questões processuais pendentes, não havendo necessidade de maiores dilação probatória e estando a matéria dos autos pacificada nos Tribunais Superiores, passo ao julgamento do mérito. O autor requer seja mantida o recebimento da pensão por morte até completar 24 anos de idade ou até conclusão de curso universitário, em seu favor, o qual recebe em razão do óbito de seu falecido pai, Josué Pinheiro Baia. Almeja em sede de tutela antecipada a manutenção da concessão do benefício, mesmo após completar 18 anos de idade, bem como sua confirmação em provimento meritório final desta demanda. O autor alega na exordial que depende do recebimento deste benefício para se alimentar e continuar seus estudos, a fim de não os prejudicar ao ter que ingressar no mercado de trabalho. Pois bem. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso em exame deve ser implementada a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, com alteração pela Lei Complementar nº 49/2005, vigente à época do óbito do ex cabo da polícia militar do Estado do Pará, ocorrido em 07/08/2013 (ID 3200520). “Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005)” É certo que o autor ostentava a condição de dependente do segurado, seu falecido genitor, todavia, há época do fato gerador – óbito do segurado – a legislação vigente era acima transcrita, a qual impunha como limite temporal a idade etária de menores de 18 anos de idade. Mister ainda destacar o que dispunha o art. 14 da Lei Complementar nº 39/2002, com o texto vigente quando da data do óbito do segurado, a alteração dada pela Lei Complementar nº 44/2003, que trouxe como hipótese de extinção da condição de dependente a implementação do alcance da idade classificada como maioridade civil, a qual é de 18 anos de idade, consoante pode se observar pela transcrição abaixo: “Art. 14. Perderá a qualidade de beneficiário: III - O filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelo inciso III do art. 6º; (...)” Pelo último dispositivo legal mencionado conclui-se que a perda da qualidade de dependente faz cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à autora que perdeu essa qualidade, que no caso sob exame deu-se quando do alcance da maioridade civil quando completou 18 anos de idade, e consoante documento de identidade juntado a estes autos, ID 2455761, deu-se em 16/10/2017, uma vez que nasceu em 16/10/1999. Não vislumbro ilegalidade no aviso constante no documento de ID 2455765-pag. 1, quando do aviso de que o recebimento do benefício ao dependente estaria próximo de ser findado, em razão da proximidade da data de 16/10/2017, não sendo por outro motivo, a não ser o limite de idade, que o réu não atendeu ao pedido de prorrogação do benefício formulado pelo autor, tendo em vista que este último estar atrelado ao princípio da legalidade. Impõe-se ainda destacar que não foram informados e demonstrados nestes autos qualquer condição que se enquadrasse na hipótese de prorrogação do recebimento do benefício, tais como a hipótese de condição do autor de sua invalidade, nem tem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Assim, tendo se implementado a condição de implemento da idade limite de 18 anos, não há dúvidas de que ele não faz jus à manutenção/restabelecimento do benefício de pensão por morte, por não há previsão legal para a postulada prorrogação. Ademais, no caso, ainda sobre o argumento tecido pelo autor sobre a possível inconstitucionalidade da norma que utilizou como referência para embasar seus pleitos, entende-se que não há inconstitucionalidade alguma da referida regra da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, com alterações supramencionadas (lei em vigor ao tempo do óbito do segurado), quer frente ao art. 149, art. 201, V, art. 205 e 206, quer frente ao art. 40, § 12, todos da CF/88. É que, primeiro, não há normas constitucionais que possam ser taxadas como inconstitucionais pois devem ser interpretadas de forma sistemática de maneira a ser compatibilizadas; e, segundo, porque no ponto em foco, a lei do regime previdenciário próprio Estadual pode indicar a maioridade civil (18 anos) como teto, em modo, pois, diverso do disciplinado no art. 16, I, da Lei Federal nº 8.213/91, no regime previdenciário geral, o que não afronta à Constituição Federal. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, por meio de sua defesa. Caso não tenha advogado constituído nos autos, intimem-se as partes pessoalmente. Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Benevides, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides