Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0158407-29.2015.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: MARILENE GOMES DA COSTA SILVA Endereço: desconhecido Nome: SECISTO ARAUJO DE AZEVEDO Endereço: RUA SERINGUEIRA, 101, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DECISÃO É necessário chamar o feito à ordem.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual foi pleiteada tramitando sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). A Autora requereu a citação por edital e inclusão do nome e CPF do Executado em banco de dados de inadimplentes. Ocorre que o rito do juizado especial não permite a citação por edital, consoante determina o art. 18, §2º, da lei de regência. Não se olvida que o enunciado 37 do FONAJE afaste a aplicação da regra alhures nas execuções, entretanto, dada a sua característica de mera orientação e a incompatibilidade com o disposto não só no art. 18, §2º, mas também com o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção da execução caso o devedor não seja localizado, bem como com os princípios da celeridade e simplicidade. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas Recolhidas. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07632646620198070016 DF 0763264-66.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, chamo o feito à ordem, somente para esclarecer a impossibilidade de citação editalícia e, por via de consequência, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, seja adequando o rito previsto no art. 824 e seguintes do CPC, recolhendo as custas devidas, ou apresentando endereço para citação do requerido. Caso pugne pela aplicação do rito executivo e insista no pedido de gratuidade judiciária, acostar ao feito, no mesmo prazo, cópia da declaração do imposto de renda, declaração acerca de semoventes da ADEPARÁ, Declaração acerca de veículos do DETRAN/PA e Declaração de Imóveis existentes em seu nome do Cartório Extrajudicial. Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. Intime-se. Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Comarca de Tucumã