Esbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVILReintegração / Manutenção de Posse
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/02/2019
Valor da Causa
R$ 59.836,44
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Partes do Processo
B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Autor
CARMEN
Terceiro
MARIA VANIA MENDES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/02/2023, 18:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
28/02/2023, 11:15
Juntada de Certidão
28/02/2023, 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
18/02/2023, 16:45
Transitado em Julgado em 10/02/2023
17/02/2023, 18:51
Decorrido prazo de MARIA VANIA MENDES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 09:28
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 01:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
05/02/2023, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
05/02/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800908-73.2019.8.14.0040..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000. SENTENÇA B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, propôs ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos em face de MARIA VANIA MENDES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, nota-se que B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARIA VANIA MENDES DOS SANTOS, formalizaram, de forma livre e amistosa, termo de acordo pela manutenção do contrato, conforme se depreende da transação de num. 82869976 - págs. 1/3 dos autos, requerendo, por oportuno, a homologação do respectivo acordo. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo nos autos da ação de rescisão contratual c/c de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos. No referido caso, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, não há empecilho à homologação do acordo firmado entre as partes. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento contido no id. 82869976 - págs. 1/3, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito. Honorários advocatícios conforme o acordado. Sem custas processuais remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º do CPC. Após, arquivem-se os autos, diante da renúncia das partes ao prazo recursal. P.R.I.C. Parauapebas/PA, 26 de dezembro de 2022. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.