Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CW COMERCIO DE FERRAMENTAS - EPP
Requerido: EBS SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0800485-45.2021.8.14.0040
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CW COMERCIO DE FERRAMENTAS EPP em face de EBS SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, já qualificados. Em petição ID nº 90464117 a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica. TENHO RELATADO. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial A simples inexistência de bens passíveis de penhora ou por não ser encontrada no endereço comercial (suspeita de encerramento irregular) não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil tampouco, a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a instauração do incidente, devendo o exequente indicar no prazo de 10 (dez) dias bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 3º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)