Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WANDERSON DOS SANTOS APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO DO JUIZ QUE DETERMINOU O PRAZO DE VALIDADE DE 2 ANOS À PARTIR DA SENTENÇA DAS MEDIDAS CONCEDIDAS. IRRESIGNIÇÃO DO RÉU/APELANTE. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PERDA DE VALIDADE DAS REFERIDAS MEDIDAS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WANDERSON DOS SANTOS contra sentença da VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO que julgou procedente o pedido inicial, mantendo as medidas protetivas deferidas em sede liminar, por dois anos, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Inconformado o réu interpôs recurso de apelação (Num. 9370707) aduzindo que as provas não são suficientes para a acusação nem há risco à suposta vítima. Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar as medidas protetivas de urgência. Em contrarrazões o Ministério Público rebate as razões recursais e pede a manutenção da sentença. Os autos ascenderam ao Tribunal em 12 de maio de 2022, sendo distribuído à Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA. No Id. 11128670, a relatora se declarou incompetente, vindo os autos a ser redistribuído à minha relatoria. É o Relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da revogação das medidas protetivas concedidas em favor da apelada. No caso verifico que na sentença (Num. 9370706) que manteve as medidas protetivas deferidas em sede liminar, o juiz de piso consignou que as mesmas possuíam validade de 2(dois) anos, a contar da prolação da sentença (07 de março de 2018), o que já ocorreu. Deste modo, tendo transcorrido mais de 2 (dois) anos após a prolação da sentença as medidas protetivas perderam a validade, e consequentemente há a perda do objeto do recurso de apelação Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DECURSO DO PRAZO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Decorrido o período de validade das medidas protetivas concedidas em prejuízo do agravante, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso em que se pretendia o afastamento das restrições impostas. Precedentes. (TJ-MG - AI: 10114170001316001 Ibirité, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2017) "APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Carece de objeto o pedido de revogação das medidas protetivas quando se constata que tais medidas se extinguiram pelo decurso do seu tempo de validade" (Apelação Criminal n.º 1.0271.15.010391-6/001, Relator Des. Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, j. 07/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 - PERDA DE OBJETO - DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS - RECURSO PREJUDICADO. Resta prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, ante a prolação de decisão que determinou a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas em desfavor do agravado. (TJ-MG - AI: 10114200048246001 Ibirité, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). DEFERIMENTO LIMINAR E CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. DECURSO DO PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. APELO PREJUDICADO. Com o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas com base na Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), tem-se a prejudicialidade do recurso interposto contra a decisão que manteve a concessão liminar, pela perda superveniente do interesse recursal. (TJ-SC - AC: 00114486220178240023 Capital 0011448-62.2017.8.24.0023, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 13/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil)
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015337-34.2017.8.14.0045
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora