Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADOS: BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
APELANTE: ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. 2ª
APELANTE: THAIS GONDIM LÚCIO 1ª APELADA: THAIS GONDIM LÚCIO 2ª APELADA: ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. RELATORA: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. Rescindido o contrato por culpa da promitente vendedora, em virtude de sua inadimplência em reação à entrega da obra, não há se falar em retenção por ela do importe de 10% (dez por cento) do total das quantias pagas. 2. RESTITUIÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, ?Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A jurisprudência Do STJ orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4. CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. O STJ, em julgamento do REsp nº 1.551.956/SP pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. MULTA MORATÓRIA. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor quando verificado o inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado no atraso de entrega do imóvel. 6. LUCROS CESSANTES. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, o qual deve se dar até a data da efetiva disponibilização das chaves do imóvel. 7. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES, INACUMULÁVEIS. ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.? ( REsp 1635428/SC ? Tema 970). ?Portanto, é necessário facultar ao consumidor a possibilidade de escolha entre as duas modalidades? (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1036849/SP). 8. DANOS MORAIS INDEVIDOS. O inadimplemento contratual, atraso na entrega do imóvel, por si só, não apresenta repercussão na esfera íntima da parte apelada, de forma a ensejar a indenização por danos morais. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Mantém-se os honorários advocatícios fixados pelo juízo singular quando constatado que atende às balizas do artigo 85, § 2º. do CPC. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. Desprovida em parte a segunda apelação, incabíveis honorários recursais, mas desprovida a apelação interposta pela primeira Recorrente, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, com base no art. 85, § 11, do CPC.RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52160127120198090149, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) INT. Belém/PA, data registada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0872551-21.2018.8.14.0301 APELANTE/APELADA: MARIA ANGELICA VASCONCELOS DE BORBOREMA ABBUD APELANTE/ Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ANGÉLICA VASCONCELOS DE BORBOREMA ABBUD (Id. 10916201) e BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (Id. 10916195) em face da sentença de Num. 10916192 prolatada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou parcialmente os pedidos constantes na exordial. Narra a inicial que, em 12 de maio de 2014, MARIA ANGÉLICA VASCONCELOS DE BORBOREMA ABBUD adquiriu a unidade 302- TORRE ALBATROZ – EMPREENDIMENTO TORRES DUMONT, por meio de um contrato de Compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos, cujo prazo de entrega do bem imóvel para o dia 31 dezembro de 2015, mas com prazo contratual de tolerância de 180 dias. Relata que ultrapassado o prazo de entrega da obra sem qualquer justificativa, fora comunicada que a nova data de entrega do empreendimento ocorreria em 27 de outubro de 2018, tendo pagado todas as parcelas, restando apenas o financiamento bancário. Ao final, requereu a rescisão do contrato com a restituição integral e imediata dos valores pagos; a condenação das rés ao pagamento de danos materiais emergentes, a título de aluguel mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do imóvel devidamente corrigido; e ao pagamento dos DANOS MORAIS, em razão dos danos vividos pela Requerente, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Indeferido a tutela de urgência no id. 8718208 e designado audiência de conciliação, tendo sido interposto pedido de reconsideração. Audiência de conciliação infrutífera, conforme id. 14021043. As rés, no id. 14457255, contestaram a ação, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam da construtora ré eis que o contrato teria sido assinado com a incorporadora requerida, distinta da Construtora Leal Moreira. Suscita a incorreção do valor da causa, sob o argumento de que o valor seria o do contrato. No mérito, aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de requisitos da tutela de urgência, e ausência de ilicitude na rescisão, devendo o ressarcimento observar as cláusulas de retenção e devolução. Afirma ser incabível o lucro cessante. Expressa clausula de comissão de corretagem no contrato e inexistência de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e não sendo o caso a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica apresentada conforme id. 17936702, onde pugna pela litigância de má-fé da requerida. Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a rescisão do instrumento contratual firmado entre as partes, por culpa das requeridas, determinando que as rés, solidariamente, procedam à restituição dos valores pagos pelos requerentes, em sua integralidade, e de uma só vez, devendo o montante ser atualizado pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 403 do CC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material, a título de lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor do atualizado do imóvel, pelo período compreendido entre junho de 2016 até a data do “Habite-se”, devendo o montante ser corrigido pelo INPC, a partir de cada mês de atraso, acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação. c) Defiro a tutela de urgência para que as requeridas se abstenham de efetuar a cobrança do saldo remanescente (parcela de financiamento), bem como inclua a autora no serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 4000,00 (quatro mil reais). d) Reconhecer a responsabilidade das requeridas pelo pagamento das taxas condominiais, por estarem na posse do imóvel. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para as requeridas, devendo ainda cada parte arcar com os honorários da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção das custas, na esteira do artigo 85 do CPC, restando isentos os demandantes, face o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 28 de abril de 2020. CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital Inconformadas as rés BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA interpuseram recurso no Id. 10916195 defendendo a reforma do julgado, em vista a impossibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, com base no Tema 971, do STJ, em decorrência da previsão de multa contratual na cláusula 7.4.2. Defendem que não é cabível o pagamento de indenização à título de lucros cessantes, até a efetiva entrega do imóvel, conforme foi prolatado pelo juízo a quo. Sustentam a legalidade da rescisão das despesas previstas no contrato. Alegam que os juros moratórios devem observar o disposto no Tema 1002 do STJ. Finalmente, aduzem que as custas e honorários advocatícios devem ser redistribuídos, por ter decaído de parte mínima do pedido. Pedem assim, o conhecimento e provimento do recurso. Em seguida, MARIA ANGÉLICA VASCONCELOS DE BORBOREMA ABBUD interpôs APELAÇÃO CÍVEL combatendo a improcedências dos danos morais, porque o atraso do prazo estipulado superior a um ano autoriza a condenação da ré em danos morais. Finalmente, requer a reformar da sentença, para que as Recorridas sejam condenadas ao pagamento das custas processuais na integralidade e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação) No Id. 10916195 e 10916201, as partes apresentaram contrarrazões onde rebatem as razões recursais e pedem o desprovimento dos recursos. É O RELATÓRIO. Intimem-se as partes para trazerem aos autos o documento de expedição de habite-se e o recibo de entrega da unidade imobiliária. Em vista a impossibilidade de cumulação de multa contratual e lucros cessantes, ordeno a intimação de MARIA ANGÉLICA VASCONCELOS DE BORBOREMA ABBUD para optar entre as modalidades (lucros cessantes ou cláusula penal), nos termos da jurisprudência que segue: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL FIXADA PARA O PROMITENTE COMPRADOR EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA, PELO RECORRENTE, ENTRE LUCROS CESSANTES OU CLÁUSULA PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas nas decisões proferidas por esta relatoria, pois ambas foram devidamente fundamentadas, expedindo as razões de fato e de direito de seu entendimento. 2. O acórdão concluiu ser válida a cláusula de tolerância para a disponibilização do imóvel, com suporte na ausência de abusividade. Essa previsão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe a apreciação do pleito por elevação da multa contratual para 1% por mês de atraso na entrega da unidade imobiliária, tendo em vista que a fixação em 0,5% do valor do contrato foi estipulada com base no contexto fático da causa, a acarretar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1.631.485/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019). 5. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019). Portanto, é necessário facultar ao recorrente a possibilidade de escolha entre as duas modalidades (lucros cessantes ou cláusula penal). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1871054 SP 2020/0089894-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216012-71.2019.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE 1ª