Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: VITOR DANIEL DE SOUSA ALVES Endereço: Rua JP 17, nº 13, Quadro 31, Lote 13, 13, Rua JP 17, n 13, Quadro 31, Lote 13, Residencial Paris, MARABá - PA - CEP: 68500-000 REQUERIDO(A):Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, - até 484/485, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807940-63.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos contrários. Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 02 de março de 2023, às 10:50 horas, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhados por advogado/defensor público. Cite-se/Intime-se a requerida e intime-se a parte autora. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). É certo que para fins de delimitação do grau de invalidez da vítima e, consequentemente, do valor da indenização do seguro DPVAT (Súmula n. 474/STJ), tem-se por indispensável a realização de prova pericial. Para tanto, de ofício (Art. 370, caput, do CPC), determino a realização de perícia na parte autora e nomeio como perito judicial, o médico ortopedista, Dr. IVO VANCHO PANOVICH, ficando às partes facultada a indicação de seus assistentes técnicos para acompanhamento da avaliação médica que será realizada logo após a tentativa de conciliação, caso não haja transação. A parte autora deverá comparecer trazendo todos os documentos que entender necessários para realização da perícia (laudos médicos, raio x, exames médicos, receitas médicas, etc). O pagamento da perícia realizada será efetuado pela Seguradora Líder, nos moldes do ACT Nº 021/2016, em regime de MUTIRÃO, ficando autorizado o pagamento de forma unificada no prazo de 05 (cinco) dias após a realização das perícias que deverá ser certificado nos autos, com a emissão de um alvará correspondente a todas as pericias realizadas. Caso a parte autora não compareça para a audiência designada, deixando de apresentar justificativas da ausência, restando frustrada a realização da perícia judicial por sua desídia, será prolatada sentença com base nos documentos juntados aos autos. Intime-se o perito por meio de Ofício, devendo seguir anexo cópia da pauta de audiência do referido mutirão. Publique-se no Diário de Justiça. Serve a presente decisão como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Datado e assinado eletronicamente pela MM. Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061708153557200000063147594 VITOR DANIEL DE SOUSA ALVES x LÍDER - AÇÃO - SEGURO - DPVAT - ACIDENTE - INCAPACIDADE Petição 22061708153576000000063147596 VITOR DANIEL - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22061708153618200000063147597 VITOR DANIEL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 22061708153659100000063147598 VITOR DANIEL - CNH Documento de Identificação 22061708153699600000063147599 VITOR DANIEL - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22061708153743300000063147600 VITOR DANIEL - Contracheque 01 Documento de Comprovação 22061708153783300000063147601 VITOR DANIEL - BOLETIM POLICIAL DO ACIDENTE Documento de Comprovação 22061708153818800000063147602 VITOR DANIEL - LAUDO MEDICO - LESÕES NO JOELHO ESQUERDO Documento de Comprovação 22061708153919800000063147603 VITOR DANIEL DE SOUSA ALVES x LÍDER - DPVAT - CARTA - AVISO DE SINISTRO - ACIDENTE - INCAPACIDADE Documento de Comprovação 22061708153960400000063147604 VITOR DANIEL DE SOUSA ALVES x LÍDER - PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - CARTA - AVISO SINISTRO - Documento de Comprovação 22061708154003300000063147605