Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FREDDY ABI JUMAA REPRESENTANTE: FELIPE JALES RODRIGUES - OAB/PA nº 23.230 AGRAVADO(A): ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
AGRAVANTE: FREDDY ABI JUMAA REPRESENTANTE: FELIPE JALES RODRIGUES - OAB/PA nº 23.230 AGRAVADO(A): ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO N.º 0000128-31.2006.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 17711183), interposto por FREDDY ABI JUMAA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 17296791). Foram apresentadas contrarrazões (ID 18339988). Mantida a decisão de inadmissão do recurso especial, foi determinado o encaminhamento do agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (ID nº 18670510). É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem, para, em juízo de retratação autorizado pelo disposto no art. 1.042, §2º, c/c art. 494, I, do Código de Processo Civil, revogar as decisões anteriores (ID nº 18670510 e ID nº 17296791), tendo em vista a inexatidão material contida na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porquanto aplicado óbice da súmula 211 do Superior Tribunal (ausência de prequestionamento), sob a menção de alegação de “prescrição da pretensão punitiva”, quando o objeto recursal trata de prescrição originária de execução fiscal. Nesse sentido, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial (ID nº 15753166). O referido recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos contra acórdão que, igualmente, não deu provimento ao recurso de agravo interno em apelação cível, conforme se extrai das seguintes ementas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.” (ID nº 15346009) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÁRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O recurso cabível contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeita a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, é o agravo de instrumento. No caso, a parte interpôs, de forma imprecisa, recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2- Recurso conhecido e improvido.” (ID nº 12220947) Ao final das razões recursais, a parte recorrente pleiteou o conhecimento e o provimento do recurso para, reconhecendo a ocorrência da prescrição, afastar a continuidade da execução fiscal movida pelo Estado do Pará. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (ID nº 16404996), alegando, preliminarmente, a inexistência de prequestionamento e, no mérito, a improcedência do pedido, eis que o acórdão se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao recurso cabível contra a decisão que não extingue a execução. Pois bem, em que pese tenha havido alegação da parte contrária acerca de ausência de prequestionamento sobre a questão da prescrição, percebe-se que inversamente ao modo de apresentação das contrarrazões, se trata de objetivo eventual, na medida em que também é objeto recursal saber qual recurso é cabível da decisão, em exceção de pré-executividade, não extingue a execução. Nesse sentido foi o exposto pelo Desembargador Relator, desde a decisão monocrática (ID nº 5990647), o recurso de apelação não é o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sem extinção da execução. Tal conclusão está alinhada ao entendimento pacífico do STJ, de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução e agravo de instrumento quando a execução é extinta, conforme se observa das ementas a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação aos artigos de lei apontados como malferidos, pois não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência do óbice da súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.260.263/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo. 2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...). Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)". 3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. 4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido.” (REsp n. 1.812.216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 147.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.) Diante desse cenário, ao presente recurso especial incide, mais apropriadamente o enunciado da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que se aplica mesmo na hipótese de o recurso ter sido proposto somente pela alínea “a” do permissivo constitucional (ex vi, AgInt nos EREsp n. 1.430.120/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023). Sendo assim, confirmando o juízo de retração, revogo as decisões anteriores (ID nº 18670510 e ID nº 17296791), e, em novo juízo de admissibilidade, não admito o recurso especial interposto (1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º 0000128-31.2006.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 17711182), interposto por FREDDY ABI JUMAA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de não admissibilidade de recurso extraordinário (ID 17296791). Foram apresentadas contrarrazões (ID 18339983). Mantida a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, foi determinado o encaminhamento do agravo, primeiro ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a interposição conjunta de agravos em recurso especial e em recurso extraordinário (ID nº 18670510). É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem, para, em juízo de retratação autorizado pelo disposto no art. 1.042, §2º, c/c art. 494, I, do Código de Processo Civil, revogar as decisões anteriores (ID nº 18670510 e ID nº 17296791), tendo em vista a inexatidão material contida na decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, porquanto afirmada ausência de prequestionamento, sob a menção de alegação de “prescrição da pretensão punitiva”, quando o objeto recursal trata de prescrição originária de execução fiscal. Nesse sentido, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (ID nº 15753167). O referido recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos contra acórdão que, igualmente, não deu provimento ao recurso de agravo interno em apelação cível, conforme se extrai das seguintes ementas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.” (ID nº 15346009) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÁRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O recurso cabível contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeita a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, é o agravo de instrumento. No caso, a parte interpôs, de forma imprecisa, recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2- Recurso conhecido e improvido.” (ID nº 12220947) Ao final das razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma do acórdão para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da execução fiscal movida pelo Estado do Pará. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (ID nº 16404992), alegando, preliminarmente, se tratar de questão não prequestionada e de ofensa reflexa ao texto constitucional, ou seja, de índole infraconstitucional. Pois bem, em verdade, o recurso extraordinário não apontou qualquer dispositivo constitucional supostamente violado, limitando-se a alegar violação ao texto do Código Tributário Nacional, de modo que incide na espécie o teor da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pela qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, o que se aplica às hipóteses em que o recurso não aponta o texto constitucional. Nesse sentido, observa-se a seguinte ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do apelo extremo, é ônus processual do recorrente efetuar o apontamento expresso dos dispositivos constitucionais que supostamente foram afrontados pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. A análise do presente extraordinário não prescinde do reexame dos fatos e provas constantes nos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que obsta o prosseguimento do recurso, tendo em vista a Súmula 279 do STF e a ofensa reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1303589 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021) Sendo assim, confirmando o juízo de retração, revogo as decisões anteriores (ID nº 18670510 e ID nº 17296791, e, realizando novo juízo de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário (1.030, V, do CPC), ante a ausência de apontamento do texto constitucional supostamente violado, a incidir o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará