Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face de Waldana S. Barros, nos autos de Ação de Execução Fiscal, contra sentença (ID. 10723063) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara, que julgou extinto o processo com resolução de mérito. Em síntese, versam os autos sobre Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face de Waldana S. Barros, alegando ser o executado devedor do crédito no valor de R$ 1.665,64 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), constante na CDA nº 2005570000934-1, inscrito na data de 18/03/2005, referente a cobrança de ICMS do período de 2003. Assim, requereu a citação do executado para efetivação da penhora. (ID. 10723058) Conforme certidão ID. 10723058, a executada não foi citada em razão de não ter sido encontrada. Em sentença ID. 10723063, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara, foi julgado extinto o processo com resolução de mérito. Inconformado, o Estado do Pará interpôs a presente Apelação Cível, alega em suas razões recursais que a contagem do prazo prescricional é de 5 (cinco) anos que devem ser contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, quando o crédito se tornou pacífico, quando a Fazenda Pública não pode mais discuti-lo, nos termos do art. 174 do CTN, assim descabe considerar a data do vencimento da obrigação para contagem da prescrição, bem como não há incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista, que os atos processuais são de responsabilidade exclusiva dos serventuários da justiça, de acordo com a súmula 106 do STJ. Assim requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a prescrição. (ID. 10723064) Em termo de Remessa ID nº 10910708, a executada não foi intimada acerca da interposição de Recurso de Apelação em razão de não ter sido citada em 1º Grau. Instado a se manifestar, o Ministério Público do 2º Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. (ID. 10996531) É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação pelo que passo a apreciá-lo. A questão em análise consiste em verificar se houve a ocorrência de prescrição do crédito tributário referente a ICMS. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo este ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigo 174, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O caso em exame trata de cobrança de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, referente ao mês de março de 2003, conforme Certidão de Dívida Ativa (ID. 10723058). O Supremo Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1120295/SP (Tema 383), fixou seu entendimento no sentido de que: “o prazo prescricional quinquenal para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributaria declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.” Esse posicionamento culminou na edição da súmula nº 436/STJ que preceitua o seguinte: Súmula nº 436 do STJ – A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco. Na linha deste entendimento, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a entrega da Guia de Apuração do ICMS (DIEF), momento em que se efetiva a constituição definitiva do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação. Entretanto nos autos, não há informações acerca da entrega da DIEF pelo contribuinte, outrossim, a certidão de dívida ativa informa apenas o período de referência e a data de atualização da dívida (20/03/2003). Diante disto, tem-se esta data da lavratura como marco inicial da exigibilidade da obrigação. Assim, demonstra os autos que no momento da propositura da ação, o crédito tributário já estava prescrito, uma vez que fora constituído em 20/03/2003, conforme Certidão de Dívida Ativa (ID.10723058-Pág.2), e a ação executiva ajuizada somente em 11/02/2011, portanto, após transcorridos 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário. Neste sentido, se manifesta este E. Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA DECORRENTES DE DIEF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃ ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo este ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigo 174, do CTN. 2. Com base na Súmula 409 do STJ e no art. 219, parágrafo 5º do CPC/75 (correspondente ao art. 332, parágrafo 1º do CPC/2015), pode o Magistrado decretar de ofício a prescrição, caso esta ocorra antes da propositura da Ação de Execução Fiscal, extinguindo o processo executivo. 3. A constituição definitiva do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação ocorre com a entrega da Guia de Apuração do ICMS (DIEF). Não havendo informações nos autos acerca da data de entrega da DIEF pelo contribuinte, considera-se a data de atualização da dívida como marco inicial da exigibilidade da obrigação. 4. No caso em exame, no momento do ajuizamento da ação, o crédito tributário já havia sido alcançado pela prescrição quinquenal, uma vez que fora constituído em 10/11/1999 e a ação executiva ajuizada somente em 16/11/2004. 5. Configurada a prescrição originária da pretensão executória da Fazenda Pública. Decisão mantida. (grifado) 6. Agravo interno conhecido e provido. À Unanimidade. (TJE-PA, Processo nº 0001014-18.2004.8.14.0065, 1ª Turma de Direito Público, Relatora: Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, publicado: 24/05/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE A ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA. ART. 174 DO CTN. 1. A constituição definitiva do crédito tributário apurado em Auto de Infração ocorre com a notificação do sujeito passivo. Precedentes do STJ. 2. Execução Fiscal que somente foi ajuizada mais de 06 (seis) anos após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa. Prescrição originária configurada (art. 174 do CTN). 3. Não obstante o juízo a quo ter declarado a ocorrência de prescrição intercorrente, inexiste amparo jurídico ao prosseguimento do feito executivo ou utilidade na reforma da sentença. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (grifado) (TJE-PA, processo nº 0000803-63.2008.8.14.0025, 2ª Turma de Direito Público, relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, julgado: 08/11/2011)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como decido. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro no sistema Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora