Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801262-11.2022.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Nome: JOCEMA TAVARES DE CASTRO Endereço: Comunidade São Raimundo, s/n, celular (93) 99161-6894, Zona Rural, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS/PA Endereço: DR. MACHADO, 395, (93) 35471293, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: RICELE DE CASTRO FERREIRA Endereço: COMUNIDADE SÃO RAIMUNDO, SN, COMUNIDADE SÃO RAIMUNDO, COMUNIDADE SÃO RAIMUNDO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência, com caráter de tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303 do CPC. O Requerido foi devidamente citado/intimado, inclusive sobre o que dispõe o art. 304 do CPC, que prevê a hipótese de estabilização da tutela antecipada caso não seja desafiada pela defesa, porém quedou-se inerte conforme certidão nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de defesa tempestiva pelo requerido, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, claramente voltado à duração razoável do processo e à efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ao passo que se deferida e não confrontada pela parte contrária, ela se estabiliza, isto é, conserva os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu, nos termos dos arts. 303 e 304, do CPC. Especificamente no que tange às medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, destaco que entendo se tratar de medidas de urgência de natureza civil sui generis, de cunho satisfativo e que visam a inibição de um novo ato ilícito, para, assim, resguardar a incolumidade física e psicológica da mulher. A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - COPEVID já deliberou sobre a natureza civil das medidas protetivas e da respectiva aplicação do instituto da estabilização: Enunciado n° 32: Quando as Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, tiverem natureza cível, podem ser concedidas como tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC (Lei n. 13.105/2015), inclusive o regramento da estabilização da tutela provisória prevista nos artigos 303 e 304. No presente caso, conforme certificado nos autos, o Requerido fora devidamente citado/intimado da decisão que deferiu as medidas protetivas, porém não se insurgiu, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência, e por via de consequência procedo à extinção do processo, ressalvada a possibilidade de revisão, cassação ou substituição por outras medidas de natureza diversa, conforme previsto nos §§ 2º e 5º, do art. 304 do CPC e, ainda, no art. 19, § 3º, da Lei Maria da Penha. Noutra mão, entendo que, apesar de a restrição dos direitos do homem ser tangencial e residual, numa área irrisória em comparação a todas as demais áreas em que poderá exercer sua liberdade em geral, mormente se considerada a finalidade de proteção dos direitos fundamentais da mulher, trata-se, de toda forma, de limitação de direitos de outrem, pelo que deve se estabelecer um prazo de vigência, o qual pode ser renovado se persistir a situação de risco da mulher. Desta forma, entendo que decorrido 01 (um) ano da estabilização da decisão que concedeu medidas protetivas, sem que haja manifestação das partes, deve-se concluir pela desnecessidade da cautelar. Decorrido o prazo supracitado, fica facultado à requerente/vítima pleitear a renovação das medidas, as quais devem perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, tudo em consonância com fundamento no art. 13, da Lei Maria da Penha, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se, sendo possível o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de nova manifestação das partes. Serve a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Óbidos(PA), 15 de dezembro de 2022. Clemilton Salomão De Oliveira Juiz De Direito Titular Da Vara Única Da Comarca De Óbidos