Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 3ªVARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO proposta por LEIDIVALDO DE SOUZA LOBO em face do Procuradoria do Estado do Pará e outros, identificados e qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é policial militar lotado(a) no interior do Estado e que, consoante o art. 48, inciso IV da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, teria direito à percepção e incorporação de adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, a ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não. Requer, nesse contexto, a condenação do requerido para que este conceda e incorpore aos seus vencimentos a referida vantagem, além do pagamento retroativo do equivalente pecuniário que deixou de receber. Juntou documentos. Considerando a instauração, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, decidi suspender o processo por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, inciso V, alínea a). Em razão do julgamento da ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia e da respectiva publicação do acórdão, retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso não demanda a produção de prova oral, haja vista que se encontra em discussão matéria unicamente de direito, fundada em prova documental. Nesse sentido, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Como já mencionado acima, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização. Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar exclusivamente a coisa julgada nos casos em que esta tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020. Eis a ementa: AÇO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991. INSTITUIÇO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇO A SERVIDORES MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇO DE MILITARES ESTADUAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇO DOS EFEITOS DA DECISO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021). Deve-se destacar, no que diz respeito ao sistema de precedentes, que o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Assim, em se tratando o feito em epígrafe de processo de conhecimento, em observância ao precedente de caráter obrigatório, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido autoral, diante da inconstitucionalidade das normas que previram o pagamento do adicional de interiorização, vez que a pretensão da parte autora perdeu seu fundamento jurídico, devendo ser, por conseguinte, julgada totalmente improcedente. Apesar da improcedência do(s) pedido(s) veiculado(s) na presente ação, em função da agora reconhecida inconstitucionalidade formal da norma referente ao adicional de interiorização, é de se destacar que o ônus da sucumbência deve ser lido conforme estabelece o artigo 8º do CPC/2015, sobretudo a partir de um paradigma de razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse contexto, já reconheceu que o ônus da sucumbência não apenas não se contrapõe ao princípio da causalidade, como também deve ser lido a partir dele. Transcrevo a respectiva ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PARTILHA DE BENS NÃO LEVADA A REGISTRO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação. Hipótese em que a necessidade da oposição dos embargos de terceiro decorreu da desídia deste em não promover o registro da partilha de bens em que fora incluído o imóvel indicado à penhora pelo credor. Se o registro da partilha, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, cabe ao terceiro-embargante, face ao princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência. Recurso Especial a que não se conhece. (REsp 284.926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 173) Há um trecho do voto, inclusive, em que bem se caracteriza a hipótese dos autos: Segundo Liebmann, nos casos em que a aplicação pura e simples do princípio da sucumbência fere o princípio da equidade, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece sempre quando a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento, di non aver cusato Ia lite'. [LIEBMAN. Enrico Tullio. Mamiale di Diritto Processuais Civile, Vol. 1, A. Giuffre, Milão, 1980. p. 166-167] Assim, considerando que, ao editar a lei, o Estado fez nascer para o(a) servidor(a), por força da presunção de constitucionalidade das leis, a expectativa de vê-la cumprida administrativamente, ao não lhe conferir efetividade, estimulou o ajuizamento de várias ações. Muitas delas, inclusive, foram julgadas procedentes. Não por outra razão, o próprio STF houve por bem preservar a segurança jurídica, resguardando os efeitos da coisa julgada naqueles casos. Disso decorre a conclusão de que, apesar da improcedência da presente demanda em face do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma editada, não se pode perder de vista que quem deu causa à propositura da ação foi o próprio ente público que, àquela altura, relutava em reconhecer administrativamente o direito à vantagem então criada por lei presumidamente constitucional. Por esta razão, constatando que a situação em epígrafe foge à lógica comum de que o vencido quanto ao mérito da causa deve arcar com os honorários advocatícios, a conclusão que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da causalidade, nos termos da fundamentação acima, é a de afastar a condenação da parte autora no que diz respeito às custas e aos honorários advocatícios. Nesse sentido: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PREVISTA NO § 6º DO ART. 1º DA LEI N. 9.503/94. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.023680-9, da Capital, rel. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2006). III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 489, inciso I c/c art. 927, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos da fundamentação. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJPA. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Determino à secretaria (UPJ) que retire o processo da condição de sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 1 de dezembro de 2022. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital