Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0813505-53.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, EDNA MARIA MARTINS, em desfavor de CELIO ROBERTO COSTA FERREIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ofensas Verbais), ocorrido em 01/08/2022, por volta das 11h00. Em decisão liminar, como medidas de proteção foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: 1- Afastamento, do agressor, do lar de convivência do casal; 2- Proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 3- Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio; 4- Proibição de frequentar a casa da vítima, localizada no Conjunto Ariri Bolonha, Quadra 18, casa 24, Trav. 10, bairro da Cabanagem/Coqueiro, CEP 66650020. O requerido, através de advogado particular, apresentou contestação e apresentou pedido de flexibilização das medidas protetivas. A requerente apresentou réplica. Sucintamente relatado, DECIDO. A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sua resposta, o requerido arguiu que quanto à acusação imputada ao acusado não merece prosperar, pois a denúncia tem teor de vingança, cuja motivação está diretamente relacionado com o ocorrido no dia 31/07/2022, a saber: a suposta vítima ao visualizar nas redes sociais (facebook) de uma mulher de prenome FRANCE a foto do seu ex-marido com a mesma num determinado balneário despertou na vítima um sentimento de fúria e revolta. Nesse sentido, no dia seguinte, logo pela manhã, quando requerido fora realizar sua primeira refeição ela começou a ofendê-lo com palavras de baixo calão e exigindo que saísse de casa. Dessa forma, mesmo não sendo necessário explicar o que ocorrera, uma vez que já estavam separados de fato, como bem consta em seu depoimento, tentou esclarecer que estava no balneário a trabalho, pois faz parte da sua rotina de trabalho realizar frete para PicNic, principalmente no mês férias escolares, mas, por coincidência encontrou a referida mulher sem que tenha planejado tal encontro. No entanto, a Sra. Edna em estado de total desequilíbrio emocional e fora de si, continuou a reinterar palavras caluniosas e difamatórias dizendo, como: “pilantra“.que ele estava lhe traindo e que tinha que sair de casa por bem ou por mal” e, não parou por ai, pois recorreu as rede sociais (facebook) da referida France (mulher da foto que estava com seu ex marido), para intensificar e massificar o processo de difamação e calunia contra o réu deixando-o em situação constrangedora e vexatória diante seus familiares e amigos vinculados a essa rede social, conforme diversos prints em anexo. Outro ponto que merece a devida atenção são as implicações da medida protetiva em relação a atividade laborativa do acusado, pois o mesmo presta serviços para um casal de idosos com saúde comprometida que moram em frente a sua residência de outrora e, portanto essa medida, vai dificultar a prestação desse serviço que é de extrema importância para garantir o seu sustento. Vale salientar ainda que a vítima não está permitindo a entrega de seus instrumentos pessoais de trabalho para sua família, demonstrando que ainda está alimentando o desejo de vingança. A suposta vítima relata que o réu sempre foi violento, de forma verbal, e que já bateu em móveis dentro de casa, simbolizando raiva. Contudo, o casal convive há muitos anos, e como em qualquer relação, existe desentendimento e em um momento de discussão, pode ocorrer ofensas mútuas. A presente demanda encontra-se carente de documentação probatória, no que tange a prática de ofensas, agressões verbais e morais por parte do promovido. A autora não trouxe elementos comprobatórios das atitudes do réu, toda sua fundamentação está baseada em fatos narrados de forma unilateral. O citado artigo em seu item V deixa claro que: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. Nessa senda, não existe prova e sim apenas uma “informação unilateral” sem a devida investigação necessária para comprovação do fato condenatório. O peso das palavras das pessoas envolvidas em uma relação deve ser igual, seja homem ou mulher (CF: art. 5, I, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), além do mais, é claro e evidente que a autora está fazendo uso do poder público com base em uma mentira, causando assim transtorno na vida do acusado, podendo este reverter toda esta situação em desfavor daquela que o acusa sem provas. É imperativo prevalecer a presunção da inocência consagrada na Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LVII, ao que se soma a realidade aferida. Diante da mais completa falta de elementos constitutivos de prova, FALTA JUSTA CAUSA para a pretensão da autora. Toda ação penal tem por requisitos a prova da materialidade e indícios da autoria. Sem tais, como se afigura, falta justa causa. Ao final, requereu a absolvição sumária do acusado lastreada nas teses aventadas acima e a imediata revogação das Medidas Protetivas de Urgência. Como pedido reiterado, a defesa suscitou que o acusado realiza atividade laborativa, como motorista particular, para um casal de idosos com saúde bastante vulnerável, às proximidades da residência vítima, conforme declaração em anexo, entretanto, essa medida impede que o mesmo continue prestando tal assistência. Outrossim, ressaltou ainda que a vítima está se recusando a entregar os pertences pessoais do acusado, inclusive seus instrumentos de trabalho. Requereu: a) a revogação da Medida Protetiva, salvo outro entendimento deste juízo que seja concedida a FLEXIBILIZAÇAO DA MEDIDA PROTETIVA, para que o acusado possa dar continuidade aos serviços prestados ao referido casal, a fim de garantir ao mesmo o seu sustento; b) que seja determinado que a vítima entregue os pertences pessoais do réu, nos termos da lei. A requerente, em sua réplica, aduziu, quanto ao pedido de flexibilização das medidas, que o acusado diz trabalhar como motorista, entretanto essa afirmação não procede, pois ele nunca trabalhou como motorista, sua profissão é pintor, trabalha com pintura residencial na área da construção civil. O documento apresentado por ele se trata de uma declaração inverídica, haja vista, que quem assina não se trata nem das pessoas da qual alega prestar o serviço. Outra o documento é tendencioso, pois quem o assina, Sra. Joseane, declara que ele já “prestou” serviço (no passado). Mais a frente diz ser “periodicamente prestados”, logo em sequência “quando necessário”. Portanto, um documento sem qualquer amparo probatório, a vítima diz não saber nem de quem se trata essa pessoa que assina. Assim sendo, entendemos estar diante de uma prova nitidamente frágil e contraditória. A alegação é infundada, e trata-se na verdade de um pretexto para se aproximar da ex-companheira, pois o casal de idosos de que trata a declaração moram em frente à residência da vítima. Com relação às ferramentas de trabalho que o acusado diz ter dentro da residência, a vítima afirma com propriedade não possuí-las. Informa que no dia em que ele saiu da residência levou todas, inclusive colocando-as dentro do seu veículo, sendo tudo acompanhado pelo oficial de justiça. Sobre a manutenção das medidas protetivas, aduziu que no dia 17/08/2022, relatou à psicóloga do ParaPaz seu temor pelo ex-companheiro, pois apesar da medida protetiva estabelecer afastamento, ele andava no entorno da residência da mesma. Também relatou seu receio de vingança com relação aos familiares dele. A psicóloga do ParáPaz quebrou o seu sigilo profissional e com muita ética forneceu as informações do seu acompanhamento psicológico por entender ser o caso a busca do menor prejuízo à vítima. Assim sendo, muito preocupada a vítima com a proximidade do acusado, e temendo por sua segurança, aceitou o convite do seu filho e nora em fazer uma viagem, ficou alguns dias fora. Quando retornou à residência, por conta das fortes chuvas, resolveu limpar o quarto que era ocupado pelo acusado. Alega a vítima que o quarto dele permanecia o tempo todo com a porta trancada e que ele não permitia que ninguém o adentrasse. Na limpeza, a vítima encontrou uma arma branca, uma faca no estilo peixeira em cima do guarda roupa, instrumento este o qual ela alega nunca ter sido usado em sua casa, nem nunca ter o visto antes. Isto também foi relatado em seu acompanhamento junto à psicóloga (doc. 03). Neste contexto à vítima encontra-se temerosa, por sua integridade física, caso o agressor volte a se aproximar. Diante disso, requer a manutenção das medidas protetivas. Consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto. Assim, deixo de apreciar a alegação de ausência de elementos mínimos para justa causa, por não serem estes autos a vias adequadas para apuração dessa questão, ressaltando que se trata de processo cível e não criminal. Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas, a não ser a questão do trabalho como motorista particular a um casal de idosos que realiza às proximidades da residência da vítima, de modo que não verifico nenhuma anormalidade na decisão liminar, uma vez que lhe foi assegurado o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa e não foi demonstrado nos autos qualquer prejuízo por ele sofrido com a concessão das medidas. No mais, a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro. Fora isso, o requerido demonstrou qualquer necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela e de frequentar sua residência. Acerca dos bens pessoais do requerido, a vítima asseverou que os pertences já não se encontram na residência conjugal.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, mediante a seguinte alteração: fixação da distância de aproximação entre as partes em 100 (cem) metros, flexibilizando-se exclusivamente a distância nas ocasiões que o requerido estiver exercendo atividade laborativa (motorista) às proximidades da residência da vítima. Fixo o prazo de 06 (seis) meses duração das medidas protetivas, a contar desta sentença. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Intimo o Ministério Público e as partes, através de seus advogados, por meio do sistema PJE. Publique-se. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Belém (PA), 09 de janeiro de 2023. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher