Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0001172-30.2007.8.14.0110 EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO - Nome: A UNIAO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO - Nome: ALCIDINO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de ALCIDINO PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial. As tentativas de citação do executado restaram infrutíferas – id. 66939754 - Pág. 3 e 66939789 - Pág. 1. Foi prolatada sentença extinguindo a execução ante a consumação da prescrição intercorrente – id. 66939790 - Pág. 2. Conforme manifestação do exequente, este interpôs Recurso de Apelação contra sentença supracitada, no entanto, equivocadamente a petição foi anexada na contracapa dos autos físicos, razão pela qual pugnou pela juntada e recebimento do recurso – id. 66939792 - Pág. 1. Foi proferida decisão determinando a juntada aos autos do Recurso de Apelação, após, intimação do apelado para apresentar contrarrazões e por fim, remessa ao TRF1 – id. 66939793 - Pág. 11. Os autos físicos foram devidamente convertidos em eletrônicos e vieram conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que não consta juntada do Recurso de Apelação interposto pelo exequente. I - Desta feita, à Secretaria Judicial para que proceda a digitalização e juntada do referido Recurso de Apelação nos presentes autos. II - Em seguida, certifique a tempestividade do Recurso e considerando que o executado, ora apelado, sequer foi citado no presente processo, desnecessária sua intimação para apresentar contrarrazões, logo, remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de praxe. III - Após distribuição do Recurso no TRF1, arquive-se provisoriamente os presentes autos, até o julgamento por aquela instância, a fim de que este não contabilize nos feitos paralisados a mais de 100 (cem) dias. IV – Todavia, considerando o grande lapso temporal desde a comunicação da interposição do Recurso até a presente data, caso a Secretaria Judicial não logre êxito na localização do Recurso de Apelação interposto, certifique nos autos e, independente de nova conclusão, INTIME-SE o exequente, devolvendo-o o prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, para que querendo, interponha novo recurso. Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV. Nº003/2009 DA CJCI/TJPA.