Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0801044-49.2022.8.14.0110 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO - Nome: B. B. S. Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 POLO PASSIVO - Nome: V. P. D. S. Endereço: desconhecido DECISÃO I - Inicialmente, avaliando-se a peça vestibular, tenho por preenchido os requisitos essenciais insertos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a RECEBO e passo apreciar a liminar. Custas recolhidas (id. 82304811). II - A mora do requerido está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial juntada aos autos que foi enviada para o endereço informado pelo Requerido no contrato e pelo instrumento de protesto (id. 82304798, 82304804 e 82304794), razão pela qual DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na exordial e objeto do contrato de financiamento – Marca CHEVROLET, ano 2015/2015, modelo S10 CD LTZ 4X4 2.5 16V, chassi 9BG148LA0FC427276, cor branca, placa QDL9475, renavan 01057869853, bem assim de seus documentos, no endereço declinado na exordial ou onde seja localizado, depositando-o com a parte autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado, Sr. AUGUSTO DOS SANTOS VALADARES CPF: 026.388.082-61 RG: 6675814/PA ENDEREÇO: CONJUNTO MAGUARI ALAMEDA, Nº 27, CASA 47, BAIRRO: COQUEIRO BELÉM/PA, CEP: 66823-094 TEL: (91) 9 8172-1696. Se ainda não o fez, deverá a parte autora ser intimada para indicar, em 05 (cinco) dias, o nome, qualificação, identificação e endereço do depositário, deferida, desde logo, a indicação. III - O Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da apreensão do bem, deverá lavrar auto circunstanciado, com cuidadosa descrição do seu estado de conservação e dos acessórios acaso nele instalados e mantidos, bem como Auto de Depósito, tecendo a qualificação do depositário. IV - Após o cumprimento da liminar, cite-se o requerido para que purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na exordial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor. No mesmo ato, cite-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, apresente resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§1º e 2º do art. 3º do DL 911/69. Advirta-se o credor que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. V - No que concerne aos benefícios do art. 212, §2º do CPC, independe de autorização judicial, podendo o Sr. Oficial de Justiça proceder conforme entenda cabível, desde que respeitado a garantia prevista no inciso XI, §5º da CF/88. Contudo, no que tange o reforço policial, o deferimento fica adstrito a manifestação do Sr. Meirinho neste sentido. VI – Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse do requerido, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pleito e extinção do feito por abandono. VII – Apreendido o bem e não sendo localizado o requerido no endereço da exordial, intime-se a parte autora para regularizar a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e consequente revogação da liminar. VIII - Transcorrido em branco tal prazo, intime-se pessoalmente a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e recolher as custas respectivas. IX – Em localizado o bem em qualquer outra Comarca, AUTORIZO o cumprimento da liminar concedida por simples petição ao juízo, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, nos termos do §12º, do artigo 3º, do Decreto Lei n. 911/69 X - Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença. XI – Ultrapassado in albis o prazo para contestação e/ou impugnação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV. Nº003/2009 DA CJCI/TJPA.