Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026922-04.2011.8.14.0301.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO
RÉU: REU: PALMA ENGENHARIA LTDA- PINTURAS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENO em desfavor de PALMA ENGENHARIA LTDA – PINTURA’S. Informa o autor que em agosto de 2008 firmou Contrato de Empreitada por Preço Global com a Requerida para pintura e revitalização das fachadas do prédio de propriedade do Condomínio Edifício Reno, com o valor contratual de R$ 60.496,00 (sessenta mil quatrocentos e noventa e seis reais). Relata que serviço foi iniciado em 15 de junho de 2009 e finalizado em 12 de agosto de 2009. Contudo, alega que após a realização do serviço surgiram manchas na fachada do Edifício do Condomínio Reno. Diante disso, o Autor contatou a Requerida para que procedesse com as medidas necessárias, observando a vigência de garantia de 2 anos contados a partir da entrega definitiva do serviço. Apesar de diversos contatos informando o ocorrido, alega o Requerente que a Requerida respondeu às suas requisições somente na data de 28.04.2011, informando que não iria proceder com a correção das avarias, pois, segundo a Requerida, a garantia contratual se tratava apenas de falhas de execução ou defeito de materiais por ela fornecidos, o que não seria o caso. O requerente sustenta que a Requerida em nenhum momento realizou qualquer estudo para averiguar se o erro residia ou não na execução de seu serviço ou em defeito de materiais por ela fornecidos, apenas se eximiu da responsabilidade alegando que não ocorreu nenhuma das hipóteses. Dessa forma, requer a Autora indenização por perdas e danos para sanar a lesão sofrida devido ao descumprimento de cláusula contratual ou que a Requerida refaça o serviço de revitalização e pintura do Edifício Reno. Juntou documentos. Contestação às fls. 76/81, pela qual a Requerida impugna a obrigação contratual mencionada na exordial, informando que na verdade foi contratada para realizar serviço de pintura e revitalização da fachada do prédio, e não para solucionar problemas vinculados a vícios de construção. A Requerida sustenta que procedeu com a revitalização para a qual foi contratada, de modo a retirar todos os fungos ali existentes e que o sinistro que o Autor alega advém de má execução do reboco do prédio. Requisitou a prova pericial. Às fls. 112/113 o Sr. Advogado Antônio Carlos Silva Pantoja requer a reserva de seus honorários advocatícios pelos serviços prestados à Autora. Réplica às fls. 127/131. Audiência à fl. 136, na qual foi deferida a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal das partes. Perito nomeado em fl. 137. Laudo pericial às fls. 151/160 (154/163), com a conclusão do perito em fl. 159. Manifestação do Autor quanto ao laudo pericial às fls. 183/189. Manifestação da Requerida quanto ao laudo pericial às fls. 191/192. Em ata de audiência à fl. 223 as partes concordam com o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de se realizar qualquer outro meio probatório, passo ao julgamento da presente demanda. Resta incontroverso que as partes celebraram um contrato de prestação de serviço para pintura e revitalização das fachadas do prédio de propriedade do Condomínio Edifício Reno, com o valor contratual de R$ 60.496,00 (sessenta mil quatrocentos e noventa e seis reais). A questão controversa nos autos cinge-se de que após a realização do serviço surgiram manchas na fachada do referido condomínio, levando-se a crer que o serviço prestado seriam problemas na execução por parte da requerida. O réu, por sua vez alegou que havia falha na estrutura do prédio, no reboco, e em detrimento a esse fato, é que apareceram manchas nas pinturas. Nessa linha, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. No caso dos autos, e acordo com o contrato celebrado entre as partes, a empresa ré assumiu a obrigação para a execução de serviços de pintura e revitalização das fachadas do Edifício Reno, então autor nesta ação, conforme contrato juntado em ID. Num. 58389107. Sucede que, passados alguns meses da entrega, houve o aparecimento de manchas na parede em quase sua totalidade. Em contrapartida, a arte ´re, em sua defesa, alegou que as referidas manchas não decorreram do serviço de pintura realizado, e sim, de um defeito na estrutura do prédio. A questão é simples de ser resolvida, visto que, fora realizada a perícia judicial no imóvel, tendo o perito concluído que houve um desgaste natural da pintura, pelo decurso do tempo o qual fora realizada, ainda, existe a proliferação de fungos no substrato (reboco) das fachadas, o que acaba danificando o sistema de pintura. Outrossim, ficou constatado que, in verbis: “fora utilizado o insumo “barro” na composição do reboco (o que era comum naquela época de construção do Ed. Reno). No entanto este é um material hidrófilo, onde atrai água para preencher os vazios existentes em sua microestrutura, e com a água pode vir agentes agressivos facilitando a proliferação de fungos.” Pela leitura do referido laudo pericial, fica claro que as machas decorreram da estrutura do edifício, que devido a presença de água no reboco o tonou bastante permeável, úmido, o que facilitou a proliferação de fungos, e isso estaria influenciando diretamente no revestimento do prédio e prejudicando a pintura. Nesse sentido, vejamos: SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. Não demonstrado em perícia a existência de vícios ou danos à construção, inexiste direito à cobertura securitária ou à indenização. (TRF-4 - AC: 50283582920104047100 RS 5028358-29.2010.4.04.7100, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/06/2011, TERCEIRA TURMA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. Os sentimentos negativos experimentados pela autora em razão dos vícios de construção apresentados pelo imóvel configuram apenas dissabores advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória, não sendo capazes de gerar reparação por danos morais, até mesmo porque o imóvel não se tornou impróprio para uso. (TJ-MG - AC: 10024132645623001 Belo Horizonte, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 11/11/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016). Dessa forma, a indenização não seria devida porque não houve inadimplemento do contrato, e sim defeito natural na estrutura do edifício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C Belém, 9 de janeiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260