Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANÍZIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: OLÍMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO – OAB/PA 19.259
APELADO: AGUINALDO BEZERRA DE SALES DEFENSORIA PÚBLICA: JOAQUIM AZEVEDO LIMA FILHO RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXPOSIÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. MERA EXPOSIÇÃO DE ESCRITOS LEGAIS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SEM COTEJÁ-LOS COM O FUNDAMENTO DA HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE RAZÕES ESPECÍFICAS E INDICAÇAO DE GRAVAME PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. 1. O recurso deve dialogar com os fundamentos da sentença, rebatendo-os um a um, de forma pontual e específica, ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema no apelo, sem qualquer suporte individual de investida. 1.1 A mera exposição da irresignação à sentença marcada por mera colocação de textos legais, doutrina e jurisprudência sem qualquer cotejo com os fundamentos das sentença não suprime a exigência trazida pelo princípio infraconstitucional da dialeticidade, ensejando juízo de admissão negativo. 2. Recurso de Apelação não conhecido, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA ANÍZIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú/Pará que, nos autos da Ação Judicial [1]que lhe move AGUINALDO BEZERRA DE SALES, julgou procedente a pretensão. A sentença está assim redigida: “Vistos, etc...
PROCESSO Nº 0005428-79.2013.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-AÇÚ/PA (VARA CUMULATIVA)
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por AGUINALDO BEZERRA DE SALES em desfavor ANIZIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA objetivando reaver a posse dos seguintes imóveis rurais: a) lotes agrícolas nº 513 e 515, situados no KM 07, Ramal do Prata, Zona Rural, Igarapé-açu. Alega, para tanto, que no mês de março de 2013, o requerido, que possui imóvel vizinho passou a derrubar vegetação nativa com o propósito de efetuar roçado. O requerente, ao comunicar que efetuaria a aposição dos marcos divisórios no seu terreno, nas medidas constantes no documento, foi surpreendido com os protestos do requerido, que afirmou que iria derrubar qualquer cerca erguida pelo requerente. Na oportunidade, afirmou o requerente que a demarcação do terreno foi efetuada por técnico habilitado perante o Pará Rural e de acordo com documento do terreno. O requerido em contestação informa que no Termo de Doação, juntado na inicial, o Sr. Arivaldo Bezerra de Sales doou o terreno objeto da causa, ao Sr. Agnaldo Bezerra de Salles, portanto, nada tem em sua legitimidade, prova documental ou pericial que seja o possuidor do presente imóvel e acréscimo pretendido, posto que repousa em nome do requerente diverso da pretensão em nome de Aguinaldo Bezerra Sales o possuidor dos lotes 513 e 515, no Ramal do Prata. Foi realizada audiência. É o breve relatório, decido.
Cuida-se de ação de reintegração de posse de imóvel rural, formulado por Aguinaldo em desfavor de Arivaldo. Observa-se pelo depoimento das testemunhas e dos interessados, vê-se que o Requerente era possuidor do terreno antes do Requerido, sendo que em 2013, o Arivaldo resolveu plantar dendê, invadindo a área possuída pelo requerente. Foi informado ainda pelo requerido que o terreno nunca teve cerca, mas somente um pico aberto. Que havia um marco topográfico, mas foi retirado há bastante tempo e só sabe de tal fato por ouvir dizer e que se utiliza como base, o pico aberto. A matéria, já comporta julgamento posto que toda a prova foi produzida. Nos procedimentos de posse não se discute a propriedade em si. Portanto, entendo provada a posse dos lotes 513 e 515 do Ramal do Prata pelo Autor. Assim, temos que, comprovada por documentos e depoimentos, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 917 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/2015, pelo que a procedência do pedido se impõe. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de conceder a reintegração de posse ao autor AGUINALDO BEZERRA SALES, em relação aos imóveis indicados na inicial, com base no art. 1210, do Código Civil, determinando a desocupação dos imóveis no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, I e IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.(PJe ID 5833606, páginas 1-4). As razões recursais estão estabelecidas no Pje ID 5833605, páginas 1-5 e PJe ID 5833608, páginas 1-5 e PJe ID 5833609, páginas 1-3. E, ao final, requer que: “a) que seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação; b) que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a r.sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos da exordial e c) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Recorrente pela ausência de fundamentação da sentença de piso e em caso de não deferimento que seja o Recorrido intimado pra pagamento das custas recursais no prazo legal.” Contrarrazões apresentadas. (PJe ID 5833824, páginas 1-2) O feito foi distribuído à minha relatoria em 08/11/2022, após redistribuição. Relatado. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. E, em análise aos requisitos de admissibilidade, assento, de pronto, que não merece conhecimento. Do Princípio Infraconstitucional Recursal – Dialeticidade – Demonstração Fundamentada das Razões e do Gravame Processual - Juízo Negativo de Admissibilidade O Recurso, na qualidade de Instrumento de Impugnação de decisões judiciais, sujeita-se a sérios princípios constitucionais e infraconstitucionais capazes de ditar o juízo de admissão seja na forma negativa, levando ao não conhecimento recursal, seja na forma positiva a ensejar o reexame da questão debatida. Dentre os princípios infraconstitucionais do recurso encontra-se a: Dialeticidade. Segundo Rennan Faria Krüger Thamay[2]: Importante destacar que, ao interpor o respectivo recurso, deve o recorrente expor de forma precisa em que consiste o seu inconformismo com a decisão combatida, destacando de forma clara e fundamentada as razões para a reforma da decisão e os motivos pelos quais não pode persistir a decisão recorrida. Como bem ensina Arruda Alvim: “A intenção da parte prejudicada em interpor um recurso é sempre ver atendida a sua postulação. A maneira por meio da qual isso ocorre é com a substituição da decisão que o prejudica por outra, prolatada pelo órgão destinatário do recurso. Assim, importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Daí surge a ideia de diálogo ou de dialeticidade, que significa que o conteúdo do recurso deve consubstanciar uma contra-argumentação em relação à decisão de que se recorreu. Quer-se dizer, com isso, que o recurso que exaltar argumentos a favor de uma postulação, sem com isso atacar a decisão que se quer reformar, não dialoga com a decisão. Nesse sentido, o STJ já editou súmula dizendo ser inadmissível o recurso que ‘deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’” Desse modo, para exemplificar, veja-se que na apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, II e III, do CPC). Nesse caso “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos”. Também se deve destacar que “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença”. Outro exemplo desta dialeticidade se dá no caso do agravo de instrumento. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com requisitos próprios, estando dentre eles o dever de o agravante trazer as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido (art. 1.016, III, do CPC). Nesse sentido, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula n. 282 do STF). Também é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). Com efeito, na mesma toada de observação da dialeticidade, nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 287 do STF). Diga-se, ainda, que é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). Portanto, à luz da jurisprudência do STJ e do princípio da dialeticidade, “deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ”. Destarte, efetivamente “o ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial”. No mais, importa assinalar que, na linha da referida jurisprudência consolidada, o CPC inova expressamente na matéria e elege a falta de dialeticidade como causa de não conhecimento do recurso de forma monocrática pelo relator (art. 932, III, do CPC). Em suma, é imprescindível para a obtenção de admissibilidade positiva do recurso que o recorrente impugne claramente a decisão recorrida. Por isso, o princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. ( Destacado) Portanto, o recurso, para ser conhecido, deve dialogar com os fundamentos da sentença, rebatendo-os um a um ante a necessidade de expressar quais as razoes do inconformismo e os pontos de gravame processual suportados, não sendo suficiente a reiteração dos argumentos ou a simples colocação do tema, sem qualquer suporte específico de investida. Nessa senda, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DO EMBARGADO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO ASSINADO PELA PROCURADORA DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Obedecidas as exigências, o recurso deve ser conhecido. Alegação de violação à dialeticidade rejeitada. 2. O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Caso entenda que os elementos carreados são suficientes para o julgamento, poderá, fundamentadamente, indeferir a dilação probatória. No caso, o depoimento pessoal requerido pelo embargante se mostrou irrelevante para o deslinde da causa. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. Há legitimidade ativa do exequente que demonstra ser beneficiário do título regularmente constituído. Já esclarecido no processo de quem é assinatura do acordo homologado judicialmente e não se verificando qualquer vício ou irregularidade no título, demonstrou-se que a procuradora do exequente tinha poderes especiais para representá-lo e transigir no bojo do processo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1629731, 07154510720188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Destacado )................................................................................................................ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - VERIFICAÇÃO - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - TUTELA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO - PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA - REQUISITOS AUSENTES - DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE. I- Se a parte agravante apresenta as razões do pedido de reforma ou cassação da decisão impugnada, opondo-se especificadamente contra a motivação nela exposta, fica satisfeito o princípio da dialeticidade; II- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; III- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas; IV- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; V- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o "periculum in mora", deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação a empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, rompida em 25 de janeiro de 2019, de pagamento das parcelas mensais do auxílio emergencial assumido pela mesma no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe); VI- A prorrogação do auxílio emergencial somente será concedida àqueles que, ao tempo do novo acordo, já estavam registrados como elegíveis na base de dados, ou, na pendência de processo, fosse reconhecido como elegível ao final; VII- O pagamento das prestações do Programa de Transferência de Renda é efetivado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), de modo que é possível apenas a determinação para que a mineradora repasse à instituição gestora os cadastros dos beneficiários, sendo certo que os requisitos para a inclusão de atingidos no referido programa são os mesmos exigidos para o recebimento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado na ação civil pública 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe), sobretudo quanto às prorrogações; VIII- Não é possível a admissão de documentos juntados apenas em sede recursal quando se tratar de documentação antiga ou que poderia ter sido providenciada oportunamente, inexistindo demonstração da impossibilidade de juntada anterior, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos por ocasião da apreciação do pedido pelo juízo a quo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.035539-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022. negritado)................................................................................................................. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DAS PARTES, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO MANEJADO PELA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA A QUO CONFIRMADA. 1 - Acolho a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões expostas no recurso não enfrentam os fundamentos da sentença, para que isso ocorra, exige-se que a parte não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, para que a parte recorrida possa defender-se. Assim sendo, o recurso de apelação interposto pela parte autora não cabe conhecimento. 2 – Para o ajuizamento da Ação Monitória, basta que a parte autora disponha de prova escrita da dita dívida em dinheiro, sem eficácia de Título Executivo, o que ficou demonstrado pelos documentos constantes na petição.” (8363164, 8363164, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-21, Publicado em 2022-03-03. Destacado ) Registo, também, o entendimento do STJ e do STF sobre a questão, como se pode abstrair das Súmulas abaixo transcritas: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.............................................................................................................. Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.............................................................................................................. Súmula 287 do STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sob olhar ao caso concreto, percebo ser nítido a ausência de dialeticidade, uma vez o recurso ser limitante a expor o mero inconformismo da sentença sem, contudo, rebatê-la de forma pontual. Dito de outro modo. As razões se atêm a expressar, de modo genérico, a inquietação do julgado, optando o Apelante a inserir textos de lei, de doutrina e jurisprudências sem promover qualquer cotejo com os fundamentos da sentença visando desmoralizá-los, desaguando na esfera abstrata ferindo, por via de consequência, o princípio da dialeticidade. É apenas isso! Questiono: Quais os pontos específicos de gravame processual que a sentença lhe trouxe? Em que momento o Apelante rebate, um a um, os itens da sentença que lhe acarretou a dada inquietação? Respondo: Não há! Falha gritante que enseja o juízo de admissão negativo, consolidado pelo não conhecimento do apelo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação por não atender aos termos do princípio da dialeticidade, segundo fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial acima exposta. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora à finalidade devida. Data registrada no Sistema PJE. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0005428-79.2013.8.14.0021, do acervo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú/Pará, com pedido de Interdito Possessório. [2] THAMAY, R. F. K. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.