Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800395-24.2022.8.14.0130.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REU: EDILSON MARTINS DOS REIS SENTENÇA Processo: 0800395-24.2022.8.14.0130 Vítima: E. S. D. J. Acusado: EDILSON MARTINS DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800395-24.2022.8.14.0130
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual denunciando EDILSON MARTINS DOS REIS (CPF n. 850.684.701-04), como incurso nas penas dos art. 129, §13º e art. 147-B, ambos do CPB c/c art. 5º, III e art. 7º, I e II, ambos da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha (lesão corporal leve em ambiente doméstico e ameaça). Narra a denúncia que, No dia 25.02.2022, por volta das 21:00hrs, o denunciado, EDILSON MARTINS DOS REIS, foi até a residência de sua ex-companheira, Sra. E. S. D. J., localizada na rua Pará, nº 153, Ulianópolis/PA. Na ocasião, o denunciado, com objetivo de reatar o relacionamento, perguntou à Sra. Maria Delcilene se pretendia ficar mesmo separada, tendo ela respondido que sim. Insatisfeito com a resposta, o denunciado apertou o braço da vítima, puxou o seu cabelo e a derrubou no chão, ocasionando as lesões, conforme descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. 10 – ID. 58609237. Em seguida, o denunciado se distanciou da vítima. Em dado momento, populares começaram a falar que a polícia estava a caminho. Diante dos fatos, o denunciado ameaçou a vítima, dizendo: “AH, A POLÍCIA TÁ VINDO, É? ENTÃO EU VOU VOLTAR AÍ PARA TE MATAR...”. Porém, a vítima conseguiu pular a cerca da casa e se abrigar na casa de um vizinho. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ULIANÓPOLIS Denúncia Promotoria de Justiça de Ulianópolis /PA SG 2 Em seguida, Edilson empreendeu fuga do local. Na delegacia, o denunciado exerceu seu direito de ficam em silêncio (fl. 11 – ID. 58609237). Laudo de constatação de lesão corporal ou ofensa física (ID 58609237 pg. 10). A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2022. (ID 62438377). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, alegando improcedência da denúncia. (ID 83311593) Na fase instrutória, a vítima não compareceu à audiência. Interrogou-se o réu. Ausente eventual testemunha de defesa Nas alegações finais alegações de forma oral, o Ministério Público requereu a total absolvição do acusado face não haver elementos suficientes capazes de sustentar uma condenação contra o acusado. A defesa requereu a improcedência do pedido, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, requer a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito: A demanda é IMPROCEDENTE. Vejamos. II. 1 - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, CP) A denúncia imputa ao réu a consumação do crime de lesão corporal com violência doméstica (art. 129, § 13º, CP) praticado contra E. S. D. J.: "Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º- A do art. 121 deste Código Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). O crime imputado (art. 129, § 13º, CP c/c arts. 5º e 7º da Lei Federal n.º 11.340/2006) envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, já que a vítima é mulher e ex-companheira do denunciado atualmente e à época do fato já haviam se distanciado conforme TERMO DE DECLARAÇÃO (ID 58609237 pg. 06). O Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do verbete 542 da súmula de sua jurisprudência dominante, assim redigida: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" Não resta equívocos quanto a materialidade da lesão corporal, sendo está comprovada pelo laudo de constatação de lesão corporal na vítima no auto de exame de corpo e delito (ID 58609237 pg. 10). O depoimento da vítima em juízo encontra-se prejudicado, vez que, conforme termo de audiência (ID 88362011), não compareceu, mesmo sendo devidamente intimada. Desta forma, toda e qualquer informação resultante nos autos quanto a autoria do crime informado pela vítima e cometido pelo acusado, está lastreado no procedimento nº 00122/2022.100044-1. O réu, por sua vez, declarou em juízo: “(...) informa o acusado que atualmente encontra-se solteiro, tendo como profissão pintor, possui um filho menor de idade e um que já se encontra maior de idade, a menor mora com o acusado, não toma remédios controlado, não usa drogas e não possui doença grave, informa que além deste processo criminal, não possui outro. Informa que a denúncia não se mostra verdadeira. Sendo o caso, foi até a casa para reatar o compromisso, e ao chegar lá, foi recebido, entrou na residência se sentou e foram conversar, pediu para reatar, o que o foi negado, em seguida informa que foi para a casa. Não houve ameaça e nem agreção.” Em se tratando de crime contra a mulher, ou no âmbito doméstico, há de se privilegia a palavra da vítima, tais fatos, devem corroborar com a prova pericial, assim como a declaração dos fatos do acusado, sendo a confissão ou declaração de inocência. Não há razões para desconsiderar a prova oral. Afinal, o modelo processual não se filiou ao modelo da prova tarifada no qual os meios de prova registram valores pré-fixados. Ao contrário, a legislação filou-se ao princípio do livre convencimento racional. Assim, cabe ao julgador avaliar, com liberdade, as provas, confrontando-as com o quadro formado. Vislumbro nos autos conforme auto de exame de corpo de delito (ID 58609237 pg. 10), que houve ofensa a integridade física, ao passo em que não resultou em incapacitação, debilidade permanente ou perigo a vida. No caso em tela, a declaração da vítima por meio do Boletim de Ocorrência junto ao auto de exame de corpo de delito, se demonstraram insuficientes para atribuir a materialidade do fato ao acusado, vez que, no exame, não demonstra onde, como, ou o nível de lesão, apenas sendo descrito o local onde possivelmente ocorreu a lesão. Fato este ainda prejudicado face ao não comparecimento da vítima na audiência, momento este, que poderia lastrear com maiores detalhes o ocorrido. Deste modo, a materialidade e autoria da lesão corporal não se encontram provadas. II. 2 - DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, do CP) A denúncia imputa ao réu a consumação do crime de ameaça praticado contra E. S. D. J.. O crime imputado (art. 147, CP c/c Lei Federal n.º 11.340/2006) envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, já que a vítima era sua ex-companheira. Vejamos: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". Vale ressaltar que a ameaça é crime formal, que se completa quando são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não exigindo a ocorrência do resultado prometido. Inicialmente é o que se induze no caso dos autos, que o réu ameaçou, mediante palavras dirigidas a vítima, enquadrando-se sua conduta no tipo penal descrito no art. 147, caput, do Código Penal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada ( HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ. REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019) A doutrina auxilia neste ponto, de modo a deixar claro que ocorre a ameaça quando por gestos ou palavras, alguém impõe medo a outrem, intimidando o. O Professor Fernando Capez leciona que: “Tutela-se com o dispositivo a liberdade psíquica, íntima. A ameaça tolhe ou de certa forma suprime durante um período a livre manifestação da vontade. Na ameaça, ao contrário do crime de constrangimento ilegal, o ameaçado não é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a que por lei não está obrigado; ele simplesmente sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ele. A ameaça atinge a liberdade interna do indivíduo, na medida em que a promessa da prática de um mal gera temor na vítima que passa a não agir conforme a sua livre vontade.” É imprescindível ressaltar que a análise da prova em delitos que envolva violência praticada no âmbito familiar não pode seguir exatamente as mesmas regras aplicáveis a outras espécies de ilícitos. Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida ganha especial relevância probatória pelo fato de que tais crimes normalmente são praticados longe da presença de testemunhas, de forma velada, sobretudo as ameaças proferidas com o objetivo de garantir sua impunidade, consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A palavra da vítima afigura-se de relevante expressão para a apuração do ilícito que culmina na ameaça. Nesse sentido: APELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO COPORAL - Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas Depoimentos da vítima firmes e seguros, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório Laudo pericial que comprova as lesões Versão do réu restou isolada do conjunto probatório - Legítima defesa não comprovada Ônus do réu Condenação era de rigor Sentença mantida Recurso defensivo improvido (TJSP, Apelação nº 0002550-38.2013.8.26.0575, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Edison Brandão, j. 30.06.2015). Apelação Violência doméstica Lesão corporal leve Recurso da defesa Absolvição Improcedência Materialidade e autoria demonstradas Negativa do réu isolada nos autos Palavra da vítima corroborada pelo depoimento de sua genitora Exame de corpo de delito atestando as lesões corporais de natureza leve suportadas pela ofendida Provas colhidas durante a instrução processual desfavoráveis ao acusado Condenação de rigor. Desobediência Ordem judicial Conduta atípica Existência de sanção específica para o descumprimento de medida protetiva Absolvição que se impõe. Dosimetria da pena Redução da pena-base ao mínimo legal Incidência da Súmula 444, do S.T.J. Substituição penal e suspensão condicional da pena não recomendadas ao caso Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do C.P. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 0007253-45.2013.8.26.0564, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Salles Abreu, j. 01.07.2015). O fato de as supostas ameaças terem sido proferidas no calor da discussão, ou seja, quando o ânimo do acusado estava alterado, probatório, não descaracteriza o crime de ameaça quando infundido medo na vítima, não obstando a configuração do crime a ausência de ânimo calmo e refletido. Entretanto, a conduta narrada na exordial apesar de típica, não existe lastro probatório mínimo nos autos, já que, a vítima ao não comparecer à audiência prejudica a resolução da instrução, pois, sem provas orais a colher, não há como imputar o crime sem de fato resolver se o fato ocorreu. Outrossim, se houvessem testemunhas que corroborassem o acontecimento, não afetaria a análise dos autos e sua consequente decisão, entretanto, não vislumbro no processo nenhum espectador. Ressalta-se que conforme mencionado, em casos de violência doméstica contra a mulher, a palavra da ofendida, tem peso especial, não sendo, óbice aos autos a falta de testemunhas para corroborar o alegado. Todavia, neste caso em especifico, ao analisar o boletim de ocorrência, ficou informado, que os vizinhos gritaram alto que a policias estava vindo para afugentar o acusado, entretanto, nenhum dos mesmo vizinhos fora colocado como testemunha, nem mesmo o vizinho que a vitima disse que pulou o muro pra fugir. Desta forma, não fica claro a caracterização da ameaça que a vítima tentou demonstrar. Isso posto, não verifico a materialidade e autoria da ameaça alegada nos autos. Demonstrada, portanto, a IMPROCEDÊNCIA da imputação contra o acusado, não existindo justificativas para os seus atos, passo à dosimetria da pena a ser aplicada. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu EDILSON MARTINS DOS REIS, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo art. 129, §13º e art. 147-B, ambos do CPB c/c art. 5º, III e art. 7º, I e II, ambos da Lei 11.340/06, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Dê-se baixa no BMNP. Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Certifico o trânsito em julgado. Cumpra-se Após as providências das disposições finais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ulianópolis - PA, data registrada no sistema. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto