Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTADER SA, RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Nome: BANCO SANTADER SA Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: ESL OLIVEIRA, EDUARDO SIMAO LUIZ OLIVEIRA Nome: ESL OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: EDUARDO SIMAO LUIZ OLIVEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, devidamente qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de E S L OLIVEIRA – ME e EDUARDO SIMÃO LUIZ OLIVEIRA, igualmente qualificadas nos autos. Em petição de ID 94198890, os litigantes apresentaram transação realizada extrajudicialmente, com o objetivo de resolver a lide. Assim, pleitearam a homologação do mencionado acordo e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. É o que merece relato. DECIDO Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda Pois bem. Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas remanescente dispensadas, por força do art. 90, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. BELÉM,16 de junho de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL, DOCS E MANDADOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22051011153700000000057754243 DOC 01 INICIAL, DOCS E MANDADOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22051011153900000000057754250 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS.pdf Documento de Migração 22051011154100000000057754254 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22051011154200000000057754268 Petição Petição 22111715393098900000077910303 CÓPIA DE SEGURANÇA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22111715393138800000077910304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011012454698000000080533237 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011012454698000000080533237 Petição Petição 23060217272604800000089105469 Petição Petição 23060217431151700000089109881
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM [Contratos Bancários] 0037451-77.2014.8.14.0301