Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0814776-80.2022.8.14.0051 Ação possessória. Apenso proc. nº 0802283-13.2018.8.14.0051 Sentença
Vistos, etc., Trata-se que ação possessória. Os autos eletrônicos vieram conclusos. É um breve Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo ser o caso de extinguir o feito, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC) e evidente desinteresse processual. Em consulta ao PJE, observa-se que as pretensões/lides das partes sobre o apontado bem já se encontram em debate em processo manejado anteriormente e que tramita sob o nº 0802283-13.2018.8.14.0051 - 3ª VCE/STM. Nota-se que a apontada lide possessória envolve as mesmas partes e recai exatamente sobre o mesmo imóvel da ação em curso, sendo caso de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, notadamente ante o princípio da fungibilidade das demandas possessória e o seu caráter dúplice, os quais possibilitam a conversão de uma demanda inicial em outra que se revele necessária em razão dos rumos que os fatos tomarem e da eventual alteração da situação fática, bem como permite ao réu demandar a adequada proteção possessória e indenização (art. 556 do CPC). Com isso, sem olvidar do desinteresse processual, impõe-se reconhecer a ocorrência de litispendência e extinguir o presente processo, sem apreciação do mérito. Consigno decisões em casos análogos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE INTERDITO PROIBITORIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TILISPENDÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Deve ser extinta a ação de interdito proibitório, sem resolução do mérito, em razão do instituto da litispendência, considerando o ajuizamento de anterior ação de manutenção de posse com as mesmas partes e referente ao mesmo imóvel. - Aplicação do Princípio da Fungibilidade entre as ações possessórias, conforme dispõe o art. 554, caput, do CPC, de modo que havendo alteração na situação fática descabe o ajuizamento de nova demanda visando proteção da posse, devendo as circunstâncias ser resolvidas em um só processo. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70073854846, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-08-2017). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (IMÓVEIS). MANUTENÇÃO DE POSSE. INTERESSE PROCESSUAL. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. Resulta necessário que a parte, para a propositura da ação, tenha interesse processual (art. 17 do CPC), o qual diz respeito à necessidade da intervenção judicial e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido de acordo com os fatos narrados na inicial. Paralelamente, dispõe o art. 556 do Código de Processo Civil que é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Com base em tal dispositivo, fala-se que a ação possessória guardaria natureza dúplice, permitindo ao réu, em sede de contestação e alegando que foi ofendido em sua posse, demandar proteção possessória, incumbindo-lhe o ônus processual de comprovar os requisitos necessários a tanto. Assim, a existência de ação de reintegração de posse afasta o interesse processual da parte adversa em propor ação de manutenção de posse sobre o mesmo bem imóvel, considerando a natureza dúplice da demanda, hipótese dos autos. Sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50042594320228213001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 18-11-2022). PELO EXPOSTO, de ofício, com fundamento no art. 485, V e §3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas pela parte demandante. Em caso de custas pendentes, intime-se para recolhimento em 15 dias, sob pena de medidas tendentes à cobrança/satisfação do débito, inclusive inscrição em dívida ativa. Após as providências necessárias, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito