Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0805892-33.2020.8.14.0051 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Demandante: RECUPERA O & M SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ME. Demandado(a): DJEANE DA SILVA PEREIRA Sentença
Vistos, etc. RECUPERA O & M SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - ME, por seu representante e por intermédio de advogado, propôs a presente ação de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de DJEANE DA SILVA PEREIRA. Juntou documentos. Após o recebimento da inicial, a parte exequente peticionou comunicando a realização de acordo extrajudicial com o(a) Executada(o), alcançado a integralidade do feito, mas, requereu apenas a suspensão da lide até o pagamento da última parcela do acordo (ID. Num. 26390294 - Pág. 1 e ID. Num. 26390295 - Pág. 1 e 2). A parte executada foi citada, contudo, não se manifestou nos autos (ID. Num. 32523202 - Pág. 1). Em último peticionamento, em que pese já ter ultrapassado o prazo da última parcela constante do acordo carreado, a parte exequente apenas fez juntada de novo substabelecimento (Id. Num. 55435420 - Pág. 1). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação Execução em situação processual que se adéqua aos dispositivos legais pertinentes à extinção do feito sem resolução do mérito. É que parte demandante noticiou acordo extrajudicial celebrado entre as partes com integral resolução do objeto da demanda, revelando consequente ausência de interesse jurídico processual. Ademais, nota-se que, considerando o lapso temporal, o prazo final previsto no ajuste foi ultrapassado sem qualquer indicação de eventual descumprimento, o que faz presumir quitação e nítido desinteresse jurídico das partes na continuidade do feito. Enfim, a ausência de homologação do ajuste, por óbvio, não retira a eficácia jurídica do noticiado acordo extrajudicial. Portanto, com a ausência de interesse jurídico processual a extinção do feito é de rigor. PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Pagas conforme consulta no PJE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito