Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerida: ZILMAR CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0803511-70.2020.8.14.0045 Requente: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO em face de ZILMAR CARNEIRO DA SILVA, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 6626/2020 – IPTU 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Em petição retro, o Município exequente requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2015 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito efetivamente pago em relação aos exercícios fiscais de 2015 e 2019, com supedâneo no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO NCPC. Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal. Após o pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Redenção/PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (Portaria nº 4374/2022-GP) (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)