Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO SAFRA S/A em face de ANTONIO CARNEIRO DE BRITO. O presente feito foi ajuizado em 30/01/2002. Em 05/02/2002 foi proferido despacho de busca e apreensão do bem, não havendo citação da parte requerida até a presente data. Em 08/01/2019 o feito foi convertido em Execução de Título Extrajudicial. É o relatório. Decido. Da análise dos autos vejo que a demanda tem como objeto a execução de cédula de crédito bancário vencido em 20/04/2004. Chamo o feito à ordem para: declarar a prescrição da dívida. Considerando que a pretensão da parte autora possui prazo prescricional de 05 anos, consoante redação do art. 206, § 5º, I do CC, que dispõe: “Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e que transcorrido lapso temporal superior a este desde a data da propositura da demanda e que até o presente momento não houve citação válida da parte ré, encontra-se prescrita a pretensão autoral em virtude de não ter promovido a citação da parte ré a tempo e modo. Como se sabe, a citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável o chamamento da parte ré/executada, com o objetivo de aperfeiçoar a relação processual, oportunizando assim a existência do contraditório e da ampla defesa, princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, da CF, cumprindo ao interessado a sua promoção, nos prazos estabelecidos no art. 240, § 2º, do CPC/2015, cujo descumprimento autoriza a extinção do feito. O §2º do art. 240 do CPC dipõe o prazo de 10 dias para o autor tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, excluindo a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias prevista no art. 219, § 3º, do CPC/1973, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo legal, ao prever que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário, consagra o entendimento já consolidada na Súmula 106/STJ. Não ocorrida a citação válida, consuma-se a prescrição propriamente dita. No caso em apreço, em que pese o empenho da parte exequente, não houve citação válida dentro do prazo prescricional, a simples propositura da execução não gera a interrupção, havendo o prazo fluido livremente. Colaciono, ainda, alguns entendimentos pátrios: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL - SEIS MESES A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO - TRANSCURSO INTEGRAL – INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Transcorrido integralmente, sem interrupção ou suspensão, o prazo prescricional - previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/85 - de 6 (seis) meses contados partir do término do prazo para apresentação do cheque, impõese o decreto de prescrição da pretensão executiva nele fundada. - Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda. (Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/08/2020; Data de registro: 07/08/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU (S. 240 STJ). SENTENÇA MANTIDA. I – O dever de promover a citação é imputado ao autor, devendo observar o prazo de 10 (dez) dias (art. 240 do CPC) sob pena de não se operar a interrupção da prescrição. II - A não consecução da citação caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. III - A exigência legal de intimação pessoal, prevista no § 1.º do art. 485, é apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ. IV- Quanto à alegação de requerimento do réu para a extinção do feito (S. 240 do STJ), tal requisito é prescindível quando não aperfeiçoada a citação da parte contrária. Precedentes STJ. V – Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2018; Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles Data de registro: 24/04/2018). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CITAÇÃO DEVEDOR – AUSÊNCIA – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJMG – AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis/ 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022). (grifo inserido) Assim, não basta o esforço da parte exequente em promover a citação, deve haver efetiva citação, o que não ocorrera no presente caso, porquanto não apresentado o correto endereço da requerida, a parte nada requereu neste sentido. In casu, a demanda foi proposta em 2002 e, até o presente momento, a citação não foi realizada. Logo, não ocorreu a interrupção da prescrição como determina o art. 202, I, do CC c/c 240, § 1º do CPC, e, portanto, o título é prescrito. Pelo exposto, com fulcro no artigo487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com a resolução do mérito em face da incidência da prescrição. Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de citação. Eventuais custas pagas e não diligenciadas deverão ser requeridas perante à UNAJ. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado digitalmente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital