Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
Executado: Nome: WELLINGTON DE BRITO OLIVEIRA Endereço: Floriano Peixoto, 1597, sc, padre luiz, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de confissão de dívida assinado por duas testemunhas,
PROCESSO nº 0899930-92.2022.8.14.0301 cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 349.980,83, conforme planilha de débito juntada no documento de ID. 83171106 - Pág. 2, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2. Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4. Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Belém, 11 de julho de 2023. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120617384952400000079085526 PROCURACAO BRAZEX-Manifesto Procuração 22120617384984000000079085527 BRAZEX - 27º ADITIVO Documento de Identificação 22120617385016800000079085528 Francisco P2 Tie Documento de Comprovação 22120617385051300000079087679 CONFISSÃO DE DIVIDA_ Documento de Comprovação 22120617385083800000079087681 Decisão Decisão 22122609571125000000079944407 Decisão Decisão 22122609571125000000079944407 Petição Petição 23011908200986400000080847346 PROCURACAO BRAZEX-Manifesto Procuração 23011908201005100000080847351 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23011908201043400000080847352 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011908201092200000080847353 CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011908201121800000080847354 Conclusão Ato Ordinatório 23042716162246600000086943663 Decisão Decisão 23060609480336900000089215311 Decisão Decisão 23060609480336900000089215311