Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0908361-18.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO NOVO HORIZONTE LTDA - EPP Endereço: DOS MUNDURUCUS, 4436, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66063-495 RECLAMADO: Nome: EDUARDO LUIZ PIEDADE DOS SANTOS Endereço: Passagem Liberdade, 10, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-350 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório conforme permissivo legal. O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu. Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária. Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância. P.R.I.C. Belém, 12 de abril de 2023. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES 2ª Vara do Juizado Especial Cível RG