Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805358-95.2019.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140
EXECUTADO: JOSUE OLIVEIRA DE SOUSA Nome: JOSUE OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: AGC Cruzeiro do Sul, s/n, Avenida Quatorze de Julho 00, Itupiranga, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-974 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 17102296, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, homologando desistência. Aduziu a parte embargante que há erro material suscetível de correção no decisum combatido, em razão de não ter ocorrido a homologação do acordo, suspendendo o processo até a quitação integral do acordo entabulado entre os demandante. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos nos termos da fundamentação apresentada nos autos. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os embargos de declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição ou obscuridade processual, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação. Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual ou, finalmente, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada. Dito isto, passamos à análise do caso concreto, momento em que, ao examinar detidamente os autos, vejo que, em parte, há pertinência nas razões recursais, isso porque realmente houve erro material no que se refere a não analise do acordo celebrado entre as partes. Releva consignar, inicialmente, a impossibilidade de homologação seguida de suspensão do feito, conforme postulado pelas partes com o fito de aguardar o prazo assinalado ao devedor. É certo que o Estatuto Processual Civil possibilita a suspensão do feito por convenção das partes, entretanto tal faculdade não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, § 4º do CPC. Com efeito, havendo homologação judicial de acordo, a extinção do feito é medida que decorre de lei, ressurgindo somente, se for o caso, para abertura do módulo de cumprimento. No caso em análise, não há qualquer qualquer prejuízo para a parte embargante, vez que em caso de descumprimento do acordo celebrado haverá um título executivo judicial para ser executado mediante cumprimento de sentença. Entendimento diverso no caso concreto, atentaria contra o princípio da duração razoável do processo e gestão inteligente do acervo processual da unidade judiciária fazendo com que o Juiz tivesse que aguardar até março de 2029, para resolver um processo que não existe mais pretensão resistida, ocasionando uma falsa percepção nas estatísticas de produtividade que são severamente observadas pelo CNJ e Corregedoria de Justiça. Sacramentando a discussão a respeito do tema, vale transcrever os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MONITÓRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E JULGA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ACERTADA. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO II E § 4º, DO CPC/15. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, ADEMAIS, QUE REDUNDA NA EXTINÇÃO DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03129204020178240018 Chapecó 0312920-40.2017.8.24.0018, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 16/07/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 312 DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (§ 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002897-34.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 25.05.2020). (TJ-PR - APL: 00028973420168160126 PR 0002897-34.2016.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 25/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). Com relação ao pedido de homologação de transação, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Posto isto, conheço dos presentes embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, para o fim de homologar o acordo e julgar extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, sem a suspensão do feito, na forma do acima esposado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. No mais, permanece a sentença tal como está lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.