Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerida: L C DOS SANTOS COMERCIO DE PEIXES ORNAMENTAIS SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0803416-40.2020.8.14.0045 Requente: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo município exequente em face do executado, ambos em epígrafe. A parte exequente foi intimada pessoalmente para que promovesse o andamento do feito, no entanto, transcorrido o prazo, manteve-se inerte conforme certidão retromencionada. É o que importava relatar. Fundamento e decido. Apesar da inércia da LEF em prever aplicação de sanções diante da inércia do exequente em promover os atos e diligência que lhe competem, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a aplicação subsidiária no CPC na ação de execução fiscal, cabendo, nesse caso a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, previsto no art. 485, III do CPC. Os Tribunais Superiores, também têm admitido a decretação, ex officio, de extinção da demanda sem julgamento do mérito por abando do autor, ainda que seja a Fazenda Pública, desde que a parte exequente tenha sido previamente intimada. (REsp 1120097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, primeira Seção, DJe 26.10.2010). Consta dos autos que a exequente foi intimada a providenciar o adequado andamento do feito, sob pena de extinção do processo. No entanto, conforme certidão retro, a parte autora não se manifestou. Nessa perspectiva: PROCESSO - ABANDONO – Execução fiscal – Extinção – Município de Ubarana – Paralisação do feito por mais de 30 dias, por negligência da Municipalidade exequente – Inteligência do artigo 485, inciso III, do CPC – Incidência cabível no rito das execuções fiscais – Precedentes do STJ – Observância, ademais, do mandamento do art. 485, § 1º do CPC – Intimação da Fazenda Municipal por meio do Portal Eletrônico – Validade – Previsão do art. 183, § 1º, do CPC – Inércia constatada – Inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ – Precedente do STJ ao qual se imprimiu o regime do art. 543-C do CPC/73 – Decreto de extinção confirmado. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15005862520178260306 SP 1500586-25.2017.8.26.0306, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 05/12/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) Conforme fundamentado acima, o descumprimento da determinação judicial configura abandono da causa causando a sua extinção sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas ex legis. Deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, haja vista não ter ocorrido a triangulação processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Redenção/PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (Portaria nº 4374/2022-GP) (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)