Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerida: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0800215-40.2020.8.14.0045 Requente: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Vistos os autos.
Trata-se de execução fiscal, conforme CDA constante dos autos, e as partes qualificadas no processo em epígrafe. Sobreveio comando de emenda, notadamente em razão da insuficiência dos dados do contribuinte, ora executado, sendo os autos remetidos ao exequente para indicação de novo endereço. Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis. É o que cumpria relatar. Fundamento. DECIDO. A manifesta incompletude do endereço indicado na inicial da parte executada, inviabiliza, que se tente realizar o ato citatório. Expressa o art. 2° da lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): [...]§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa, deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previsto sem lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Da mesma inteligência é o art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Efetivamente, a Certidão de Dívida Ativa deverá abrigar todos os elementos do termo de inscrição que instruirá a exordial, constituindo parte integrante dela consoante art. 6º, §1º, da Lei 6.830/80, de modo que a ausência dos requisitos obrigatórios impõe a nulidade da inscrição e da própria execução, segundo art. 203 do CTN: “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”. Outrossim, o artigo 6º, inciso III, da Lei nº. 6.830/80 aduz que o requerimento para citação do devedor constitui requisito essencial da inicial de execução fiscal. Nesse sentido, evidente que a indicação do endereço também deve constar na prefacial, tendo em vista ser impossível o aperfeiçoamento do ato citatório sem saber onde o devedor deverá ser procurado para tomar ciência do processo. Por certo, é robusta a jurisprudência: Nulidade da CDA. Apelação Cível IPTU dos exercícios de 2012 a 2015 – Certidão de dívida ativa que indicou endereço incompleto do executado Inviabilidade de citação Determinação para emendada inicial, quedando-se inerte a Fazenda Municipal Inicial que deve ser indeferida Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP. Apelação Cível nº 1501931-48.2016.8.26.0116.Relator: Fortes Muniz. 15ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 07/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ANTERIOR INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O indeferimento da petição inicial de Execução fiscal por insuficiência do endereço do devedor, após a intimação do exequente para sanar o vício, encontra-se em consonância com a Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80 que, em seu art. 2º, § 5º, III, institui como imprescindível para a validade da CDA a indicação do endereço do contribuinte, sem o que se mostra inviável a sua citação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07616345020148050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO POR CARTA. TENTATIVA FRUSTRADA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MESMO ENDEREÇO. INVIABILIDADE. ÔNUS DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a tentativa de citação por carta foi frustrada em face da alteração de seu endereço, não se justifica a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça no mesmo local, pois cria um ônus desnecessário ao Poder Judiciário e fere os princípios da eficiência e economia processual. RECURSO IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 03078969020138050150, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2020) Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016. A sentença extinguiu o feito em razão do abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC e deve ser mantida. A Municipalidade, no curso da marcha processual, a despeito de ser instada pelo juízo, com a advertência de extinção do feito em caso de inércia, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo para indicar o endereço completo do executado. Desídia ensejadora do abandono de causa. Nega-se provimento ao recurso fazendário, nos termos do acórdão. (TJSP. Apelação Cível nº 1501160-63.2020.8.26.0073.Relatora:Beatriz Braga. 18ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 31/03/2021) Instada a regularizar a demanda, a Fazenda Pública quedou-se inerte, o que significa dizer que não forneceu elementos formais capazes de garantir ao executado o exercício da ampla defesa e contraditório, conduzindo à extinção do feito. De tal forma, cumpria unicamente à exequente diligenciar no sentido de atualizar seus cadastros de contribuintes a aprimorar a atividade administrativa tributária, corroborando para o desenvolvimento regular e válido das execuções fiscais no intuito de constituir e alcançar a satisfação do seu crédito à luz dos critérios exigidos por lei. Assim, tendo o exequente descumprido a intimação para requerer o que entender de direito, apresentando o endereço completo do executado, impositivo é o indeferimento. Desse modo, por tudo que foi exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em virtude do indeferimento da inicial, pela falta de pressupostos válidos para o regular desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 924, I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. Cumpra-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (Portaria nº 4374/2022-GP) (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)